Produtor rural é condenado por estelionato e falsificação de documento público

Produtor rural é condenado por estelionato e falsificação de documento público

A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou um homem por estelionato e falsificação de documento público, crimes descobertos após fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego em sua propriedade rural. A sentença, publicada no dia 21/11, é do juiz Júlio César Souza dos Santos.

A denúncia do Ministério Público Federal (MPF) narrou que, entre outubro de 2022 e setembro de 2023, no bairro de Fazenda Souza, na cidade de Caxias do Sul, dez trabalhadores rurais foram encontrados trabalhando sem formalização de vínculo empregatício. Durante a fiscalização foram colhidas declarações de treze trabalhadores e do empregador. Dos treze, foi determinado o arquivamento parcial do inquérito quanto à três dos empregados, pois estes haviam sido admitidos no mesmo dia.

Segundo o autor, o réu, como sócio, administrador do empreendimento e responsável pela propriedade, teria omitido nas  Carteiras de Trabalho e Previdência Social, os dados pessoais, a remuneração e a vigência dos contratos de trabalho dos funcionários. Na prática, o mesmo delito foi cometido em continuidade delitiva por 10 vezes.

O MPF também afirmou que o produtor rural  manteve um funcionário em situação irregular ao não efetuar novo registro de vínculo empregatício ou comunicação aos órgãos competentes, permitindo que o trabalhador recebesse indevidamente cinco parcelas do seguro-desemprego.

Em sua defesa, o produtor rural sustentou que não foram produzidas provas robustas acerca da autoria e materialidade do delito. Solicitou a absolvição.

O magistrado destacou que o crime de estelionato refere-se a obtenção de vantagem ilícita para si ou para outra pessoa em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante meio fraudulento. Já no delito de falsificação de documento público incluí quem insere ou faz inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social do emprego declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

Para o juiz, foi confirmado o dolo do agente, que teria agido conscientemente para obter vantagem indevida em detrimento da Administração Pública.“A quantidade expressiva de dez empregados mantidos sem registro, somado às irregularidades nas omissões dos Atestados de Saúde Ocupacional e à ausência de qualquer comprovação da relação laboral lícita (inclusive a falta de controle de frequência), afasta qualquer alegação de mero erro ou negligência administrativa”, apontou Santos.

O magistrado julgou procedente a ação condenando o réu a pena privativa de liberdade em quatro anos e oito meses, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de multa e das custas processuais. Também foi fixado o valor de R$ 6.330,00 para reparação dos danos causados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador em decorrência do pagamento indevido do seguro-desemprego.

Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Com informações do TRF4

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