Exigir extrato bancário para comprovar crédito em ação de RMC viola regra da inversão do ônus da prova

Exigir extrato bancário para comprovar crédito em ação de RMC viola regra da inversão do ônus da prova

A Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), entendeu que exigir do consumidor a apresentação de extrato bancário para comprovar o crédito em ações sobre Reserva de Margem Consignável (RMC) contraria o princípio da inversão do ônus da prova. Com esse fundamento, a magistrada anulou sentença da 16ª Vara Cível de Manaus, que havia extinguido sem julgamento de mérito uma ação movida por beneficiária do BPC/LOAS contra o Banco BMG.

A consumidora alegava ter sido induzida a contratar, sem plena ciência, um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) em vez de um empréstimo consignado comum, e sustentava a ocorrência de vício de consentimento. O juízo de primeiro grau havia indeferido a petição inicial por considerar insuficiente a emenda apresentada, sob o argumento de que a autora não juntou extrato bancário comprovando o crédito integral do valor contratado.

Ao reformar a decisão, a relatora destacou que a exigência do extrato bancário “se contrapõe à regra da inversão do ônus da prova, direito básico do consumidor em razão de sua hipossuficiência técnica e econômica”. A magistrada também citou o IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000, julgado pelo próprio TJAM, que reconhece a invalidade da contratação de RMC quando o consumidor não tem ciência dos detalhes do contrato, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado comum.

Segundo a decisão, o juízo de origem “atribuiu à parte autora o ônus de provar fato negativo”, desconsiderando que o banco, como fornecedor de serviços, é quem deve demonstrar a regularidade da contratação, apresentando o contrato, o termo de consentimento e o comprovante de crédito em conta. A relatora considerou que o indeferimento da inicial por ausência desses documentos “configura excesso de formalismo e violação ao direito fundamental de acesso à Justiça”.

O acórdão cita ainda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.991.550/MS), segundo o qual apenas os documentos indispensáveis à propositura da ação podem ser exigidos para o recebimento da inicial, sendo vedado ao juízo condicionar o acesso à jurisdição à apresentação de provas que podem ser produzidas em momento posterior.

Ao final, o Tribunal anulou a sentença e determinou o retorno do processo à 16ª Vara Cível para prosseguimento do feito, com o reconhecimento da inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita à autora.

Processo 0591474-67.2024.8.04.0001

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