IES que falha em apurar suspeita de fraude em certificado não pode negar colação de grau a aluno

IES que falha em apurar suspeita de fraude em certificado não pode negar colação de grau a aluno

Sentença da Juíza Jaiza Maria Pinto Fraxe, da Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, definiu o direito líquido e certo de uma estudante universitária a colação de grau por falhas da Instituição de Ensino em apurar suspeitas de fraude em certificado de segundo grau.

A magistrada concedeu mandado de segurança em favor de uma estudante de Odontologia do Centro Universitário Fametro (IME), garantindo a validade de sua colação de grau e a emissão do diploma, mesmo diante de suspeitas posteriores de irregularidade no certificado de conclusão do ensino médio apresentado no ato da matrícula.

Segundo a sentença, proferida em 11 de novembro pela juíza federal, a instituição de ensino superior não pode negar o diploma a aluna de boa-fé quando a suposta irregularidade no documento de ingresso só é verificada após a conclusão integral do curso, configurando falha de fiscalização da própria universidade.

A impetrante ingressou no curso em 2018 e concluiu todas as etapas curriculares, mas teve a colação de grau negada em 2023 após a Fametro apontar possível falsidade no certificado de ensino médio emitido via EJA. A Justiça entendeu que a verificação tardia não poderia anular o direito adquirido da estudante, uma vez que a instituição teve cinco anos para aferir a validade da documentação.

A decisão destacou a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da segurança jurídica, além da teoria do fato consumado, reconhecendo que o direito à educação não pode ser frustrado pela inércia da instituição delegada do poder público.

Durante o processo, a juíza lembrou que o certificado de ensino médio é requisito legal para o ingresso no ensino superior (art. 44, II, da LDB), mas que a omissão da instituição em verificar a autenticidade do documento no momento oportuno gera legítima expectativa de regularidade para o aluno. “Não havendo demonstração de má-fé da discente, prevalece a presunção de boa-fé”, registrou.

A sentença confirmou liminar anteriormente concedida, que já havia determinado a colação de grau especial e a expedição do diploma, realizados em julho de 2024. A magistrada ainda reduziu a multa aplicada por descumprimento da ordem liminar de R$ 2.500,00 para R$ 500,00 por dia, fixando o total em R$ 3 mil, a ser pago pela instituição. 

Processo 1036048-70.2023.4.01.3200

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