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Dever de indenizar do ente público inexiste quando dos danos alegados se extrai apenas presunção de culpa

Decisão nega pedido de indenização por erro em medicação e reafirma que a responsabilidade estatal exige prova efetiva do nexo causal.

Sentença do Juiz Charles José Fernandes da Cruz, do Amazonas, julgou improcedente a ação uma ação de indenização contra o Município de Humaitá, em que a autora alegava ter recebido medicamento incorreto na farmácia do antigo hospital municipal, o que teria provocado agravamento de seu estado de saúde e sequelas neurológicas permanentes.

Segundo os autos, a paciente teria sido atendida em Porto Velho quando lhe foi prescrita a medicação carbamazepina, mas, ao buscar o remédio na rede pública de Humaitá, teria recebido fenobarbital, entregue por farmacêutico municipal. A autora afirmou que o uso do fármaco indevido lhe causou perda de memória, desmaios e limitação de locomoção, além de despesas médicas e necessidade de tratamento contínuo em outro Estado.

O Município de Humaitá, em defesa, alegou ilegitimidade passiva e sustentou que não há registro de fornecimento de medicamentos à autora, conforme dados do Sistema Hórus – Gestão da Assistência Farmacêutica, que só apontam dispensações a partir de novembro de 2018. A Procuradoria municipal também contestou a ausência de prova de que o medicamento incorreto tenha sido prescrito ou entregue por servidor público do município.

Na sentença, o juiz reconheceu a legitimidade processual do ente público, mas entendeu que não houve comprovação do ato ilícito nem do nexo causal entre o alegado erro e os danos narrados. Destacou ainda que o ônus probatório era da autora, que não apresentou documento que demonstrasse a origem do medicamento ou a participação de profissional da rede municipal.

“Não há contexto probatório capaz de indicar sequer que houve o fornecimento de medicação à parte autora na Farmácia do Antigo Hospital do Município de Humaitá/AM”, afirmou o magistrado, ao afastar a responsabilidade do ente público com base no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva da Administração apenas quando comprovado o nexo entre a conduta administrativa e o dano.

O dever de indenizar se exclui quando dos danos alegados se extrai apenas presunção de culpa, define o magistrado. A autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Processo 0000984-58.2018.8.04.4401