Causas sobre ‘mora cred pessoal’ não comportam julgamento até decisão definitiva de IRDR no Amazonas

Causas sobre ‘mora cred pessoal’ não comportam julgamento até decisão definitiva de IRDR no Amazonas

As ações judiciais que discutem cobranças sob a rubrica “mora cred pessoal” permanecem suspensas no Estado do Amazonas até que a decisão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0004464-79.2023.8.04.0000 se torne definitiva. O incidente, instaurado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), busca uniformizar o entendimento sobre a natureza e a legalidade desses encargos bancários.

A posição é da juíza Renata Tavares Afonso Fonseca Costa, da Comarca de Boa Vista do Ramos, que aplicou o art. 982, §5º, do Código de Processo Civil, segundo o qual os processos pendentes devem permanecer suspensos até a conclusão definitiva do julgamento do incidente.

O IRDR, julgado pelo TJAM, delimita cinco pontos de controvérsia a serem decididos de forma uniforme: a natureza jurídica do desconto de encargos em conta corrente (se de produto, serviço ou mera consequência do inadimplemento); a presunção de ciência prévia do consumidor quanto à cobrança de encargos de mora; a possibilidade de utilização de outros meios de prova, além do contrato, para demonstrar o conhecimento do cliente; a repetição do indébito na ausência dessa ciência; e a caracterização de dano moral in re ipsa quando verificada a cobrança indevida.

Na decisão, a magistrada observou que, embora o acórdão do IRDR já tenha sido proferido, os prazos recursais ainda não se encerraram, de modo que o sobrestamento permanece obrigatório.

Com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça,  segundo o qual a suspensão dos processos permanece enquanto houver recurso especial ou extraordinário pendente de julgamento, cessando apenas se nenhum recurso for interposto, a juíza reforçou que ainda não há decisão definitiva sobre a matéria no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas.

A decisão enfatiza que o sobrestamento das causas, embora represente uma pausa temporária no andamento dos feitos, é instrumento essencial à coerência e eficiência do sistema judicial, evitando decisões contraditórias e assegurando a uniformização jurisprudencial.

“O IRDR atua como ferramenta de racionalização processual e segurança jurídica, impedindo que centenas de processos idênticos tramitem em direções opostas, com interpretações divergentes sobre a mesma matéria”, registrou a magistrada.

Ao final, a juíza reafirmou que a jurisprudência e a doutrina vêm reconhecendo o papel estabilizador do IRDR no sistema de precedentes, e determinou a manutenção da suspensão do processo até que a decisão do incidente se torne definitiva no Tribunal de Justiça do Amazonas.

Processo 0600340-88.2024.8.04.3000

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