Posse injusta de veículo em nome de terceiro que arca com parcelas em atraso permite reintegração do bem

Posse injusta de veículo em nome de terceiro que arca com parcelas em atraso permite reintegração do bem

O caso envolveu um ajuste informal em que o autor teria apenas “emprestado o nome” para viabilizar o financiamento de um veículo junto ao Banco. Embora alegasse que não conhecia a condição de comprador, figurou formalmente como devedor e proprietário fiduciário, assumindo as obrigações do contrato.

Com o inadimplemento e a recusa do réu em regularizar a dívida, e sobrevindo ameaças de busca e apreensão pelo financiador, a sentença define que a posse do automóve retida pelo réu tornou-se injusta, conferindo ao autor o direito de reaver o veículo, aplicando o instituto da sequela. 

Sentença da Juíza Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo, da Vara Cível de Manaus, julgou procedente medida cautelar de busca e apreensão de bens, destacando a incidência do direito de sequela e definindo a necessidade de coibir o enriquecimento sem causa.

O caso envolveu um ajuste informal, no qual o autor teria apenas “emprestado o nome” para viabilizar o financiamento do automóvel, sem pretender ser o verdadeiro adquirente do bem. Ainda assim, figurou no contrato como devedor e proprietário fiduciário, assumindo as obrigações perante a instituição financeira.

Com o inadimplemento do acordo e a recusa do réu em regularizar a dívida, além de ameaças de busca e apreensão pelo banco, o juízo reconheceu que a posse do veículo tornou-se injusta, legitimando o pedido de restituição do bem. Fundamentada no artigo 1.228 do Código Civil, a sentença aplicou a norma que assegura ao titular do domínio o poder de reaver o bem indevidamente retido.

Em sentença que confirma a liminar, a magistrada reconheceu a plena consolidação da posse e da propriedade fiduciária do veículo em favor do autor, que poderá gerir a dívida junto ao credor e dar destino legal ao bem. Para a juíza, a tutela jurisdicional não apenas restaurou a titularidade legítima do bem, mas também preservou a coerência entre o dever de lealdade contratual e o exercício regular do direito de ação.

O réu apresentou pedido reconvencional, pleiteando a devolução dos valores pagos a título de entrada e primeira parcela. O pleito foi parcialmente acolhido, com a condenação do autor a restituir parte dos valores acrescidos de juros pela taxa Selic, conforme o artigo 406 do Código Civil e a Lei nº 14.905/2024.

A juíza ressaltou que permitir a consolidação plena da posse sem a restituição equivaleria a enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, destacando que a função jurisdicional deve também corrigir distorções patrimoniais derivadas de relações contratuais informais.

Ao afastar o pedido de condenação por litigância de má-fé, a magistrada observou que o autor apenas exerceu o direito de ação com base em fundamento legítimo, e que o processo cumpriu sua finalidade de restabelecer a situação jurídica compatível com a boa-fé objetiva. A decisão fixou honorários de sucumbência recíprocos, com suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida a ambas as partes.

Processo n. 0483331-18.2023.8.04.0001

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