Prazo prescricional em fraude de consignado conta do último desconto, decide TJSP

Prazo prescricional em fraude de consignado conta do último desconto, decide TJSP

A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a prescrição em ação que discute descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado, ao firmar que o prazo prescricional de cinco anos tem início na data do último desconto indevido.

O julgamento ocorreu em 28 de janeiro de 2026, sob relatoria do desembargador Rebello Pinho, em apelação oriunda da comarca de Assis.

Ao analisar o caso, o colegiado aplicou o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, nas ações que buscam a declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC começa a fluir a partir do último ato lesivo, e não da data do primeiro desconto. Como a ação foi ajuizada em dezembro de 2024 e o último desconto ocorreu em outubro do mesmo ano, o Tribunal concluiu pela inexistência de prescrição.

No mérito, a Câmara reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de prova da contratação pela instituição financeira. Para o relator, competia ao banco demonstrar a regularidade da avença que embasava os descontos, ônus do qual não se desincumbiu. A conduta foi enquadrada como defeito na prestação do serviço, com violação do dever de segurança imposto às instituições financeiras.

O acórdão também destacou a gravidade dos descontos realizados diretamente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o que reforça a ilicitude da conduta e a responsabilidade civil da instituição. Nesse ponto, foi mantida a declaração de inexigibilidade da dívida e determinado o cancelamento imediato dos descontos, bem como reconhecida a ilicitude das parcelas já debitadas.

Em relação aos danos morais, o Tribunal majorou a indenização para R$ 7.590,00, considerando que a situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Segundo o voto, a apropriação indevida de valores previdenciários expõe o consumidor a sentimentos de humilhação, desvalia e impotência, configurando sofrimento psicológico relevante. A correção monetária incide a partir da data do julgamento.

Quanto à restituição dos valores descontados, a decisão aplicou a modulação definida pelo STJ nos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS. Assim, os descontos realizados até 30 de março de 2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto aqueles posteriores a essa data devem ser devolvidos em dobro, por configurarem cobrança contrária à boa-fé objetiva, decorrente da falta de diligência do banco na verificação da identidade do contratante.

Por fim, o colegiado qualificou a responsabilidade como extracontratual, já que inexistente a relação jurídica entre as partes, assentando que os juros de mora incidem, em regra, a partir do evento danoso — mantida, no caso concreto, a fluência a partir da citação para evitar reformatio in pejus. O recurso do banco foi integralmente desprovido, e o da autora provido em parte. 

Processo 1011479-89.2024.8.26.0047

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