Vontade que impõe: Justiça pode decretar divórcio a pedido de apenas um dos cônjuges

Vontade que impõe: Justiça pode decretar divórcio a pedido de apenas um dos cônjuges

O divórcio é um direito potestativo: não depende de concordância, justificativa ou sequer da manifestação da outra parte. Basta a vontade de um dos cônjuges. Esse é um ponto que, embora já esteja claro na Constituição desde a Emenda 66/2010, ainda encontra resistência prática em decisões de primeiro grau — sobretudo quando se exige contraditório prévio para algo que, juridicamente, não comporta oposição.

Foi exatamente essa a distorção corrigida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre ao dar provimento a agravo de instrumento interposto por uma mulher vítima de violência doméstica. No caso, além do pedido de guarda unilateral, ela requereu a decretação liminar do divórcio, alegando inexistência de convivência, histórico de violência e a vigência de medida protetiva.

O juízo de origem havia negado o pedido sob o argumento de que seria necessária a manifestação do cônjuge. O Tribunal reformou a decisão. Para o relator, desembargador Roberto Barros, a exigência não encontra amparo constitucional: após a EC nº 66/2010, o divórcio passou a ser direto e imotivado, bastando a vontade de uma das partes para a dissolução do vínculo matrimonial.

A violência doméstica, nesse contexto, não é o fundamento do divórcio — e isso é juridicamente relevante. Ela atua como elemento de urgência, reforçando a necessidade de tutela imediata para afastar a vítima de um vínculo jurídico que, embora formal, ainda produz efeitos pessoais, patrimoniais e simbólicos. Exigir contraditório nesse cenário não protege direitos; apenas prolonga a exposição da vítima a riscos desnecessários.

Com esse entendimento, o colegiado determinou a decretação liminar do divórcio e a expedição do mandado de averbação no registro civil, deixando claro que eventual discussão sobre guarda, alimentos ou partilha pode — e deve — ocorrer posteriormente, sem impedir a dissolução imediata do casamento.

Na prática, a decisão reafirma duas premissas importantes: o divórcio não é um direito sujeito a resistência e a tutela jurisdicional deve servir para encerrar vínculos, não para mantê-los artificialmente sob o pretexto de formalidades incompatíveis com a Constituição.

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