Seleção da OAB/AM para vaga de Desembargador segue com liminar e prazo de inscrição em fase final

Seleção da OAB/AM para vaga de Desembargador segue com liminar e prazo de inscrição em fase final

O processo de escolha da lista sêxtupla da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Amazonas (OAB/AM), destinada ao preenchimento da vaga do quinto constitucional no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), segue em sua fase final de inscrições e sob os efeitos de decisão liminar proferida pela Justiça Federal, que garantiu a participação do advogado Flávio Cordeiro Antony Filho no certame.

A decisão, assinada pelo juiz federal Ricardo Campolina de Sales, determinou o deferimento parcial da medida liminar, “para tão somente garantir o recebimento do pedido de inscrição do impetrante”, autorizando a juntada da documentação e o protocolo da candidatura perante a Comissão Eleitoral da OAB/AM.

O magistrado, contudo, suspendeu qualquer deliberação da Comissão Eleitoral sobre o pedido, ao determinar que fique “sobrestado o pronunciamento da Comissão Eleitoral da Lista Sêxtupla da OAB/AM até ulterior decisão judicial”. Na prática, isso significa que a inscrição poderá ser recebida e registrada, mas não poderá ser analisada, deferida ou indeferida até nova decisão da Justiça, mantendo o processo em compasso de espera.

Durante a tramitação, o advogado Marco Aurélio de Lima Choy, também candidato, compareceu à Justiça Federal e, em audiência registrada por vídeo, apresentou manifestação espontânea na condição de interessado no certame. Ele defendeu a regularidade do edital da OAB/AM, afirmando que as exigências refletem resolução nacional do Conselho Federal da OAB, aplicável a todas as seccionais do país, e que a uniformidade dos critérios assegura a isonomia entre os concorrentes.

Choy ponderou, ainda, que a eventual inclusão de um novo candidato no processo seletivo pode repercutir na composição final da lista sêxtupla, que deve observar a paridade de gênero — sendo formada por três advogados e três advogadas —, razão pela qual defendeu cautela na tramitação judicial e respeito às regras vigentes até o encerramento do prazo de inscrição.

Na ação, o advogado Flávio Cordeiro Antony Filho sustenta tese oposta. Ele afirma que o edital impôs requisito não previsto no artigo 94 da Constituição Federal, ao exigir “efetivo exercício profissional ininterrupto nos dez anos imediatamente anteriores à publicação do edital”. Segundo o impetrante, a Constituição exige apenas “mais de dez anos de efetiva atividade profissional”, sem impor continuidade ou imediatidade temporal, o que tornaria a restrição editalícia incompatível com os princípios da legalidade, da isonomia e da razoabilidade.

O mandado de segurança tramita, até então, na Justiça Federal, no Amazonas, tendo como autoridades coatoras o Presidente da OAB/AM e a Presidente da Comissão Eleitoral do Quinto Constitucional. A decisão foi proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, e o processo aguarda manifestações da OAB/AM, da União Federal — litisconsorte passiva — e do Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei.

De acordo com o Edital nº 01/2025 – OAB/AM, publicado em 1º de outubro, as inscrições se encerram no dia 31 de outubro, e todos os pedidos devem ser analisados e publicados pela Comissão Eleitoral até o final de novembro, quando deverá estar concluída a relação dos candidatos habilitados a participar da consulta direta à advocacia, marcada para o dia 19 de dezembro. Nessa etapa, serão escolhidos três advogados e três advogadas para compor a lista sêxtupla a ser encaminhada ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Leia mais

Doença, por si só, não garante direito previdenciário sem incapacidade no período de segurado

A proteção previdenciária não alcança situações em que a incapacidade surge após o encerramento da condição de segurado. O direito ao amparo previdenciário por incapacidade...

TJAM: Estrutura do contrato financeiro pode, por si só, evidenciar venda casada

Venda casada pode ser reconhecida por indícios do próprio contrato, decide Turma Recursal do TJAM. A prática de venda casada pode ser reconhecida a partir...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Doença, por si só, não garante direito previdenciário sem incapacidade no período de segurado

A proteção previdenciária não alcança situações em que a incapacidade surge após o encerramento da condição de segurado. O direito...

TJAM: Estrutura do contrato financeiro pode, por si só, evidenciar venda casada

Venda casada pode ser reconhecida por indícios do próprio contrato, decide Turma Recursal do TJAM. A prática de venda casada...

Pornografia de vingança pode justificar prisão preventiva para proteção da vítima, indica STJ

STJ mantém prisão preventiva de investigado por divulgação de imagens íntimas e violência doméstica. A divulgação não autorizada de imagens...

Lei cria cadastro nacional de condenados por violência contra a mulher

A Lei 15.409/26 cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM). O cadastro será um...