STJ: por usar a própria casa para o tráfico, mesmo tendo filhos menores, mãe não tem direito à domiciliar

STJ: por usar a própria casa para o tráfico, mesmo tendo filhos menores, mãe não tem direito à domiciliar

Ministro Joel Ilan Paciornik aplica exceção prevista em lei e mantém prisão preventiva de mulher presa no Amazonas com base na proteção integral das crianças

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a uma mulher presa por tráfico de drogas no Amazonas e manteve a decisão que lhe negou o direito à prisão domiciliar, apesar de ela ser mãe de duas crianças menores de 12 anos. O caso foi analisado pelo ministro Joel Ilan Paciornik, relator do HC nº 1.043.711/AM, cuja decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) desta segunda-feira (20/10).

Tráfico praticado dentro da residência

A paciente foi presa em flagrante no dia 16 de julho de 2025, após a polícia apreender 70 trouxinhas de pedra óxi e uma caderneta com anotações sobre venda de entorpecentes dentro de sua casa, em Manaus. A prisão foi convertida em preventiva com base na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração criminosa.

A defesa sustentava que a acusada é responsável por filhos menores e deveria cumprir a pena em prisão domiciliar, conforme o artigo 318-A do Código de Processo Penal e o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC coletivo nº 143.641/SP.

Exceção pela ambiência criminosa

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) já havia negado o benefício, afirmando que o tráfico foi cometido no próprio ambiente familiar, expondo os filhos ao convívio direto com a prática criminosa. Essa circunstância, segundo o tribunal, “inverte a lógica protetiva da norma” e justifica a manutenção da custódia cautelar.

Ao confirmar o entendimento, o ministro Joel Ilan Paciornik destacou que o direito à prisão domiciliar de mães com filhos menores não é absoluto e comporta exceções expressas e jurisprudenciais. Entre elas, estão os casos de crimes cometidos com violência, contra os descendentes ou em situação excepcionalíssima, como quando o lar é utilizado como centro da atividade criminosa.

“A concessão da prisão domiciliar, prevista no art. 318-A do CPP, não se aplica quando o crime é praticado no próprio ambiente familiar, expondo os filhos menores ao convívio direto com a atividade ilícita”, registrou o relator, citando precedentes da Terceira Seção do STJ (RHC 113.897/BA) e da Sexta Turma (AgRg no HC 773.166/SC e 807.264/PI).

Proteção da criança prevalece sobre a condição materna

Na decisão, o ministro afirmou que, diante das circunstâncias do caso, a manutenção da prisão preventiva protege não apenas a ordem pública, mas também o melhor interesse das crianças, princípio previsto no art. 227 da Constituição Federal.

O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, mas o relator analisou o mérito para afastar eventual constrangimento ilegal, o que não se verificou.

Com isso, a prisão preventiva foi mantida e o pedido de substituição pela domiciliar, indeferido de forma definitiva.

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