Defesa recorre para que Justiça reconheça morte de preso após decisão que lhe atribuiu fuga da pena

Defesa recorre para que Justiça reconheça morte de preso após decisão que lhe atribuiu fuga da pena

Pedido de prisão domiciliar humanitária foi indeferido dois dias depois do óbito do condenado, que estava em cuidados paliativos por leucemia.

A defesa de um réu, condenado pela Justiça de São Paulo, recorreu à Vara de Execuções Criminais de São José dos Campos para que o Judiciário reconheça a extinção da punibilidade em razão da morte do sentenciado, após o indeferimento de um pedido de prisão domiciliar humanitária proferido dois dias depois de seu falecimento.

O caso teve início em 6 de outubro de 2025, quando os advogados protocolaram requerimento urgente informando que o condenado, diagnosticado com leucemia mieloide aguda em estágio terminal, estava internado sob cuidados de fim de vida e acompanhando por equipe de cuidados paliativos. No mesmo dia, o paciente morreu às 15h30.

Mesmo após a comunicação do falecimento, o Juízo da execução determinou, em 8 de outubro, que o condenado se apresentasse em cinco dias ao Centro de Progressão Penitenciária de Tremembé para início do cumprimento de pena em regime semiaberto.

Na sequência, ainda no mesmo dia, a defesa protocolou certidão de óbito e requereu a declaração de extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal e do artigo 66, inciso II, da Lei de Execução Penal.

Dois dias depois, em 10 de outubro, o pedido de prisão domiciliar humanitária — já sem sentido fático — foi indeferido sob o argumento de que o condenado “se ocultava para não iniciar o cumprimento da reprimenda”.

Diante da aparente falta de leitura do pedido anterior, os advogados opuseram embargos de declaração, com base no artigo 382 do Código de Processo Penal, apontando a omissão do juízo em analisar a certidão de óbito juntada aos autos.

Entre a pena e o fim da vida

O caso expõe um descompasso entre o tempo processual e o tempo da vida. Mesmo diante da morte informada, o trâmite continuou formalmente ativo, com decisões sucessivas que tratavam o condenado como se ainda estivesse vivo.

A defesa sustentou que o Estado, ao ser comunicado da doença e da condição terminal do apenado, tinha o dever de assegurar o respeito à dignidade humana, “garantindo ao menos uma passagem em paz”.

Processo 0005544-87.2025.8.26.0520

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