A execução da pena privativa de liberdade permanece sob a competência do juízo da condenação, não se deslocando automaticamente em razão de recaptura ou mudança de domicílio do apenado, sendo indispensável a prévia consulta à comarca de destino quanto à viabilidade estrutural e à disponibilidade de vagas no sistema prisional local.
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) firmaram jurisprudência segundo a qual a execução penal não se transfere automaticamente para a comarca em que o apenado é preso ou fixa residência, devendo o juízo da condenação permanecer competente, salvo hipóteses excepcionais devidamente justificadas e precedidas de consulta formal sobre a capacidade carcerária do destino.
A decisão, relatada pelo desembargador João de Jesus Abdala Simões, reconhece um fenômeno recorrente na realidade amazonense: a insuficiência estrutural das comarcas do interior para o cumprimento regular das execuções penais. Em diversas localidades, os presídios operam em superlotação, com número mínimo de agentes e ausência de segurança e condições físicas adequadas, o que inviabiliza o recebimento de apenados transferidos de outras regiões.
“A competência para a execução da pena é do juízo da condenação, conforme o artigo 65 da Lei de Execução Penal. A mera recaptura em comarca diversa não enseja deslocamento automático da competência, sobretudo quando inexistem condições materiais para o cumprimento da reprimenda”, afirmou o relator.
O colegiado, acompanhando o parecer ministerial, declarou procedente o conflito e reafirmou a competência da Vara de Execuções Penais da Capital, consolidando o entendimento de que a legalidade da execução penal pressupõe estrutura institucional mínima e cooperação entre os juízos.
Precedente de alcance regional
A jurisprudência firmada pelo TJAM tem impacto direto na gestão das execuções penais no interior do estado, ao estabelecer que nenhum juízo pode ser compelido a receber apenado sem prévia verificação da viabilidade estrutural. A medida evita que varas de comarcas isoladas — sem agentes penitenciários suficientes, sem estabelecimentos adequados e sem suporte técnico — assumam atribuições incompatíveis com suas condições materiais.
O precedente também confere segurança jurídica às comunicações entre varas de execução e reforça o papel do Tribunal como coordenador da política judiciária penal, num contexto em que as distâncias geográficas e a fragilidade institucional tornam cada deslocamento um problema de governança pública.
Mais que uma questão de competência, trata-se de reconhecer que a execução penal é também um ato de política pública — e não pode subsistir sem estrutura estatal mínima, pode ser sintetizada a tese fixada no acórdão.
Recurso: 0008474-69.2023.8.04.0000
