A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação da Guatag Educacional Associação de Ensino e Cultura a indenizar, por danos morais reflexos, mãe de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA)que sofreu maus tratos na escola.
De acordo com o processo, o caso teve início em março de 2024, quando a genitora notou que o filho, de 9 anos, apresentava sinais de sofrimento e mudanças comportamentais, com ansiedade e recusa em frequentar a escola. Preocupados com a situação, os pais colocaram gravador na mochila da criança e registraram momentos em que a professora negligenciou pedidos de ajuda do estudante para ir ao banheiro. Em determinada ocasião, o pai compareceu à escola, após solicitação para que fosse buscar o filho, quando flagrou funcionária contendo fisicamente a criança, que chorava e gritava isolada em uma sala. O pai registrou em vídeo o momento em que a funcionária repreendia e ameaçava a criança durante uma crise.
A mãe relatou que desenvolveu ansiedade, insegurança e sensibilidade emocional extrema,após vivenciar o colapso emocional decorrente do tratamento inadequado dispensado ao filho. Por isso, acionou a Justiça e solicitou indenização por danos morais, em complemento a processos já iniciados pelo pai e pela criança. A sentença de 1ª grau fixou a indenização de R$ 3 mil. Foi considerando o relatório psicológico que demonstrou os sintomas de ansiedade e sobrecarga emocional desenvolvidos pela autora.
Tanto a escola quanto a mãe recorreram da decisão. A instituição de ensino alegou ilegitimidade ativa da mãe e tentativa de duplicação indevida da indenização por meio de ações da mesma família. Argumentou ainda que o laudo psicológico indicou que o episódio escolar foi agravante e não determinante da sobrecarga emocional da genitora. A mãe, por sua vez, pediu aumento do valor da indenização para R$ 30 mil, sob alegação de ter sido atingida de forma direta e não apenas reflexa.
Ao analisar os recursos, a Turma confirmou que agenitora possui legitimidade para buscar reparação pelo dano moral reflexo decorrente do sofrimento vivenciado ao presenciar o tratamento inadequado dispensado ao filho. O colegiado destacou que o contrato de prestação de serviços educacionais submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e que houve falha na prestação dos serviços consistente no tratamento inadequado dispensado ao estudante.
Dessa forma, a Turma considerou adequado o valor de R$ 3 mil. O colegiado entendeu que foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para evitar que múltiplas condenações da mesma família ultrapassem a capacidade econômica da instituição e resultem em indenizações desproporcionais ao dano efetivamente causado.
A decisão foi unânime.
Com informações do TJ-DFT