TRT-RS reconhece como acidente de trabalho a queda de uma motogirl em pista com óleo

TRT-RS reconhece como acidente de trabalho a queda de uma motogirl em pista com óleo

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu como acidente de trabalho típico a queda sofrida por uma motogirl em uma pista suja de óleo.

Com a decisão, a trabalhadora, que atuava para uma empresa de transporte e entregas rápidas, obteve o direito à indenização substitutiva da garantia provisória de emprego, além de R$ 10 mil por danos morais e R$ 200 por danos materiais, referentes a uma ecografia do joelho.

O acórdão também declarou a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, uma empresa do setor alimentício, pelos créditos da condenação. A decisão reformou a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado.

A trabalhadora sofreu um acidente de moto em 28 de fevereiro de 2023. Ela estava em deslocamento a serviço da empregadora, na Rodovia ERS 129, no município de Muçum/RS. O acidente foi causado por um tombamento após a motocicleta derrapar em resquícios de óleo na pista. A trabalhadora foi despedida no dia seguinte ao acidente, em 1º de março de 2023.

A entregadora alegou que o evento configura acidente de trabalho típico e que, por ter recebido o benefício previdenciário por incapacidade temporária por mais de 15 dias, tinha direito à estabilidade provisória.

A empregadora argumentou que não havia responsabilidade civil para reparar os danos, pois a causa do acidente — a existência de óleo na pista — era um fator externo e estranho ao contrato de trabalho, o que excluiria sua culpa.

A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado negou a pretensão da trabalhadora quanto ao acidente de trabalho. A magistrada fundamentou que não se poderia confundir o conceito de acidente de trabalho para fins previdenciários com aquele que confere direitos trabalhistas e concluiu que “a causa do acidente é estranha ao contrato, o que constitui excludente para a responsabilidade objetiva”.

Ao analisar o recurso, a 4ª Turma reformou a decisão. O acórdão reconheceu que a trabalhadora se acidentou em pleno desenvolvimento das suas atividades contratuais, pilotando a motocicleta, em estrada de rodagem, sendo a causa (óleo na pista) previsível em relação à empregadora. “Ao contrário do que concluiu o Juízo, a causa do acidente não é estranha ao contrato”, destacou a relatora, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse.

O perito médico constatou que o acidente de trabalho atuou como concausa para a patologia diagnosticada no joelho da trabalhadora, sendo suficiente, segundo a relatora, para caracterizar o acidente de trabalho para fins de estabilidade provisória. Assim, a trabalhadora teve assegurada a indenização substitutiva da garantia de emprego, correspondente aos salários do período de 1º/03/2023 até 29/08/2024, totalizando um valor acrescido à condenação de R$ 73 mil.

O acórdão, por voto prevalecente do desembargador João Paulo Lucena e do juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta, também declarou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (tomadora de serviços), por ter se beneficiado da mão de obra da trabalhadora na coleta de amostras.

A tomadora de serviços interpôs recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Com informações do TRT-4

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