Município responde por erro médico ainda que falha de unidade hospitalar seja do Estado

Município responde por erro médico ainda que falha de unidade hospitalar seja do Estado

Mesmo quando o hospital integra a rede estadual de saúde, o Município pode ser responsabilizado civilmente por erro médico ocorrido em seu território, quando comprovada falha na fiscalização, na escolha de profissionais ou na garantia do atendimento adequado à população. Essa responsabilidade decorre do dever solidário dos entes públicos na prestação do serviço de saúde.

Foi com base nesse entendimento que a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a condenação do Município de Alvarães, responsabilizando-o por erro médico que resultou na amputação da perna de uma paciente atendida por profissional sem registro no CRM. 

Os Desembargadores rejeitaram a alegação de ilegitimidade passiva do Município de Alvarães e mantiveram indenização de R$ 300 mil a vítima lançada, na origem, por sentença do Juiz Igor Caminha Jorge.  

O julgamento ocorreu sob relatoria do Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, que votou pelo desprovimento da apelação interposta pelo Município. A decisão foi unânime, com participação dos Desembargadores Lia Maria Guedes de Freitas e Lafayette Carneiro Vieira Júnior, sob a presidência do Des. Abraham Peixoto Campos Filho. 

De acordo com os autos, a autora sofreu acidente de moto e  foi levada ao hospital local, onde foi atendida por médico sem registro profissional no Conselho Regional de Medicina (CRM-AM). O profissional realizou sutura sem diagnóstico adequado e recusou-se a encaminhá-la a Manaus, mesmo após agravamento do quadro infeccioso.
Dias depois, a paciente foi transferida tardiamente e submetida à amputação da perna direita em razão de gangrena gasosa.

A sentença, proferida pelo juiz Igor Caminha Jorge reconheceu a falha na prestação do serviço público de saúde e condenou o Município com base na responsabilidade objetiva do art. 37, §6º, da Constituição Federal, segundo a qual o Estado deve reparar os danos causados por seus agentes, independentemente de culpa.

Município alegou que hospital era do Estado

Em apelação, o Município sustentou ilegitimidade passiva, afirmando que a unidade hospitalar era administrada pelo Estado do Amazonas (SUSAM) e registrada sob CNPJ estadual, o que afastaria sua responsabilidade. Subsidiariamente, pediu a anulação parcial da sentença, alegando que o juiz teria decidido extra petita ao fixar indenização autônoma por danos estéticos não pleiteada pela autora.

O relator rejeitou ambas as teses. Para o desembargador Airton Gentil, o fato de o hospital estar vinculado formalmente ao Estado não exime o Município de sua obrigação constitucional de zelar pela prestação do serviço de saúde. Segundo o voto, a responsabilidade pela falha médica decorre da omissão do ente municipal em fiscalizar e garantir a atuação de profissionais habilitados, o que caracteriza culpa administrativa na modalidade de escolha de seus agentes e na vigilância destes. 

“O Município responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano sofrido, salvo nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, o que não se verifica na espécie”, afirmou o relator.

Com base nessa diretriz, o TJAM reafirmou que, ainda que a unidade médica esteja sob gestão estadual, o Município integra o regime cooperativo do Sistema Único de Saúde (SUS) e pode ser responsabilizado por falhas ou omissões verificadas em seu território.

“A ausência de estrutura hospitalar adequada, a atuação de médico sem CRM e a demora na transferência configuram falha do serviço público local e impõem ao Município o dever de indenizar”, concluiu o relator.

Fundamentos e efeitos

A decisão reafirma o dever do poder público de prestar atendimento médico eficiente e o direito do cidadão à reparação por falhas na prestação do serviço, fundamentos que decorrem diretamente da Constituição e da teoria da falha do serviço público (faute du service).

O TJAM destacou que a responsabilidade objetiva do Município resulta tanto da negligência do profissional não habilitado quanto da omissão administrativa em assegurar estrutura e fiscalização adequadas, sendo irrelevante a titularidade formal da unidade de saúde.

Processo: 0000407-81.2013.8.04.2000

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