STJ admite ingresso da ACA em ação que definirá alcance dos limites dos incentivos fiscais da Zona Franca

STJ admite ingresso da ACA em ação que definirá alcance dos limites dos incentivos fiscais da Zona Franca

Ministro Marco Aurélio Bellizze reconhece relevância institucional e autoriza a Associação Comercial do Amazonas a atuar como amicus curiae no Tema Repetitivo 1.244, que discutirá a cobrança de PIS e Cofins-Importação sobre bens destinados à ZFM.

O Superior Tribunal de Justiça admitiu o ingresso da Associação Comercial do Amazonas (ACA) como amicus curiae no Recurso Especial nº 2.046.893/AM, que trata do Tema Repetitivo 1.244 — controvérsia que vai definir se a Receita Federal pode cobrar PIS-Importação e Cofins-Importação sobre bens e mercadorias trazidos do exterior para a Zona Franca de Manaus (ZFM), inclusive quando destinados ao consumo interno ou à industrialização.

A decisão, assinada pelo ministro Marco Aurélio Bellizze e publicada nesta quinta-feira (9/10), reconhece a relevância da matéria, a especificidade do tema e a repercussão social da controvérsia, destacando que a questão afeta diretamente as empresas sediadas na ZFM — inclusive aquelas representadas pela ACA, fundada em 1781 e reconhecida como a entidade empresarial mais antiga do Estado do Amazonas.

 O que está em jogo

A discussão tem peso econômico expressivo: o STJ decidirá se as importações realizadas por empresas instaladas na Zona Franca devem recolher as contribuições PIS-Importação e Cofins-Importação, mesmo quando os produtos são trazidos de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT).

De um lado, as empresas da região sustentam que a Zona Franca é uma área de livre comércio com incentivos fiscais constitucionais, o que tornaria indevida a cobrança desses tributos. Alegam ainda que o GATT veda tratamento desigual entre produtos nacionais e importados, reforçando o caráter não tributável das importações destinadas à ZFM.
De outro, a Receita Federal defende que a importação é um fato gerador autônomo, e que o simples ingresso da mercadoria estrangeira no território nacional já é suficiente para configurar a obrigação tributária.

O alcance dos incentivos da Zona Franca

A controvérsia no Tema 1.244 aprofunda um debate que já havia sido parcialmente enfrentado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.239, julgado em 2024. Naquela ocasião, a Corte decidiu que as operações internas na Zona Franca de Manaus — de uma empresa para outra — não sofrem incidência de PIS e Cofins, por serem equiparadas a exportações, conforme o artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967.

Agora, a questão vai além: discute-se se o mesmo benefício fiscal se aplica também às operações de entrada de mercadorias vindas do exterior, isto é, às importações para consumo ou industrialização dentro da ZFM.
A decisão repetitiva a ser firmada pelo STJ terá efeito vinculante e servirá de orientação para todos os tribunais do país, com impacto direto sobre a competitividade e a estrutura tributária da Zona Franca.

Representatividade reconhecida

Ao admitir a ACA no processo, o ministro Bellizze destacou que a entidade “atua na representação e defesa dos seus associados, bem como na promoção do ideal de cooperação e integração das sociedades amazônicas”, além de possuir capacidade técnica e institucional para contribuir com o julgamento. 

Na prática, o reconhecimento da ACA como amicus curiae significa que a associação poderá apresentar manifestações, memoriais e estudos técnicos que auxiliem o STJ na construção da tese. A decisão é irrecorrível, conforme a jurisprudência consolidada pelo STJ (REsp 1.696.396/MT) e pelo STF (RE 602.584 AgR/DF).

Contexto regional e institucional

Com o julgamento do Tema 1.244, o STJ deverá definir os limites da proteção tributária concedida à ZFM, indicando até que ponto os benefícios fiscais locais convivem com as regras de comércio internacional. A decisão servirá, portanto, como parâmetro tanto para o fisco quanto para as empresas que operam sob o regime especial da Zona Franca — um tema que ultrapassa o campo técnico e atinge o próprio equilíbrio federativo e econômico da Amazônia.

NÚMERO ÚNICO:1001757-54.2017.4.01.3200

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