STF: não cabe suspender ações sobre revisão de benefício com base em regra mais favorável

STF: não cabe suspender ações sobre revisão de benefício com base em regra mais favorável

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou reclamação apresentada por segurada contra decisão da Turma Recursal da Justiça Federal no Amazonas e Roraima, que havia negado pedido de revisão de benefício previdenciário.

A autora sustentava que o processo deveria estar suspenso, com base no Tema 1.102 da repercussão geral, que discutia a possibilidade de escolha pela regra de cálculo mais vantajosa.

O relator, no entanto, ressaltou que a ordem de sobrestamento nacional perdeu eficácia, pois o Plenário do STF, em 2024, julgou em definitivo as ADIs 2.110 e 2.111 e declarou constitucional a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99. O colegiado fixou que não cabe ao segurado do RGPS optar pela regra definitiva da Lei 8.213/91, ainda que mais benéfica.

Panorama consolidado

Com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a decisão do Supremo sepultou a chamada Revisão da Vida Toda, que havia sido admitida em 2022 no Tema 1.102. Na análise dos embargos de declaração, a Corte deixou claro que o julgamento das ADIs superou a tese da repercussão geral.

Modulação de efeitos

Para reduzir impactos, o STF modulou a decisão: segurados que já receberam valores em razão da revisão não terão de devolver quantias; ações ajuizadas até 5 de abril de 2024 não gerarão custas, honorários ou despesas processuais contra os autores; novos pedidos não podem mais ser feitos com base nessa tese.

 Com base no artigo 21, §1º, do Regimento Interno do STF, Toffoli negou seguimento à reclamação, reafirmando que a Turma Recursal atuou em conformidade com o entendimento atual da Corte ao decidir a questão e negar o direito requerido pela autora.

RECLAMAÇÃO Nº 84.733/ AMAZONAS

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