Início Amazonas Multa de trânsito tem prazo para ser encaminhada ao infrator sob pena...

Multa de trânsito tem prazo para ser encaminhada ao infrator sob pena de extinção, fixa Justiça

A lei de trânsito dá 30 dias para o órgão de trânsito enviar a notificação da multa depois da autuação. Se esse prazo não for cumprido, a multa perde a validade. Esse limite serve para proteger o motorista contra atrasos do Estado e garantir seu direito de se defender, definiu a Juíza Anagali Marcon Bertazzo, do Juizado da Fazenda Pública. 

Foi com essa disposição — de que a lei de trânsito garante ao motorista o direito de ser notificado da autuação no prazo máximo de 30 dias – que a juíza Anagali Marcon Bertazzo, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Manaus, julgou procedente em parte ação anulatória de multa de trânsito contra o Instituto Municipal de Mobilidade Urbana (IMMU).

O processo foi movido por um motorista que questionava a legalidade de multa aplicada, sob alegação de não ter recebido a dupla notificação exigida pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e pela Súmula 312 do STJ.

O Superior Tribunal de Justiça já confirmou que o motorista precisa receber duas notificações: uma da autuação e outra da penalidade. Assim, o prazo de 30 dias funciona como uma regra de segurança jurídica e evita que a Administração multe sem respeitar os direitos do cidadão.

Embora o órgão de trânsito tenha comprovado a expedição das duas notificações (autuação e penalidade), a magistrada observou que a primeira somente foi enviada  ao motorista dois meses após a lavratura do auto de infração. A extrapolação do prazo, previsto no art. 281, §1º, II, do CTB, configurou a decadência administrativa, deliberou a Juíza. 

“Configura-se a nulidade do auto de infração quando não expedida a notificação de autuação no prazo máximo de 30 dias, sendo irrelevante a alegação de que o endereço do proprietário estava desatualizado”, registrou a decisão.

Com isso, o Juizado determinou a exclusão definitiva da multa e da pontuação do sistema do IMMU, fixando prazo de 60 dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada a 30 dias.

A sentença ressalta que o dispositivo do CTB não é apenas formalidade, mas instrumento de proteção ao cidadão contra a demora do Estado: um limite objetivo que assegura o contraditório e preserva a segurança jurídica.

Processo n. : 0202441-42.2024.8.04.0001