Motorista com depressão é reintegrado ao emprego após dispensa discriminatória

Motorista com depressão é reintegrado ao emprego após dispensa discriminatória

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso reconheceu que a dispensa de um motorista em tratamento de depressão grave teve caráter discriminatório. A decisão determinou sua reintegração ao emprego e o pagamento integral dos salários desde o afastamento.

A condenação dada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT) reforma sentença do 1º Núcleo de Justiça 4.0 e ordena, ainda, que a empresa pague indenização de R$10 mil por danos morais.

O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Aguimar Peixoto, que considerou que o transtorno depressivo grave configura uma condição de saúde associada a estigma ou preconceito social. Nesses casos, aplica-se a presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O motorista havia sido dispensado sem justa causa após receber alta médica, mesmo estando em tratamento de transtorno depressivo grave. Além da reintegração, a Turma determinou o pagamento de todos os salários e demais verbas relativas ao período de afastamento, com base na Lei 9.029/1995, que proíbe a adoção de práticas discriminatórias para efeitos de admissão, permanência ou dispensa do trabalho.

Contratado em dezembro de 2021 por uma empresa prestadora de serviços à Casa de Apoio à Saúde Indígena (CASAI), no município de Juína, o motorista realizava transporte noturno de profissionais e pacientes indígenas. Ele foi dispensado em outubro de 2023, apenas um dia após retornar ao trabalho, depois de um período de internação decorrente do agravamento de seu quadro psiquiátrico.

Segundo o motorista, ele sofre há anos de transtorno depressivo com sintomas psicóticos, agravado pela perda de familiares, e a empresa tinha conhecimento da sua condição. Os sintomas se intensificaram a partir de agosto de 2023, levando à internação em setembro. A demissão ocorreu no dia seguinte à volta da licença médica, sem justificativa clara, o que motivou a alegação de discriminação.

Testemunhas confirmaram que a empresa estava ciente do estado de saúde do trabalhador. Uma delas relatou que a esposa do motorista entregava os atestados médicos diretamente à empresa e que a condição psiquiátrica e cardíaca do colega era amplamente conhecida entre os profissionais da CASAI. Outro depoente afirmou que “parcialmente todo mundo sabia” da situação, ainda que não conhecessem o diagnóstico com detalhes.

A empresa negou que a dispensa tenha sido motivada por preconceito, afirmando que não foi informada sobre o agravamento do quadro de saúde. Alegou ainda que a rescisão do contrato decorreu de dificuldades de relacionamento com colegas de trabalho.

No entanto, o relator entendeu que a empregadora não apresentou motivo legítimo para a dispensa, limitando-se a alegações genéricas. Testemunhas, por sua vez, descreveram o motorista como bem relacionado com os colegas e com os pacientes indígenas atendidos pela CASAI, contrariando a versão da empresa.

O relator também salientou que ficou comprovado que a empresa tinha  conhecimento do estado de saúde do trabalhador, evidenciado tanto pela entrega recorrente de atestados médicos quanto pela visibilidade dos sintomas no ambiente de trabalho. Ressaltou ainda que não há indícios de que o motorista estivesse inapto para exercer suas funções, uma vez que as testemunhas confirmaram seu bom desempenho nas atividades diárias.

“Não há outra conclusão a não ser a de que a condição de saúde do trabalhador motivou a referida dispensa, de modo que sua demissão sem justa causa em tal quadrante não pode ser dissociada de inegável caráter discriminatório”, concluiu o relator.

Diante disso, a Turma declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do trabalhador ao emprego, além de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

PJe 0000172-86.2024.5.23.0081

Com informações do TRT-23

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