Cantineira recebe adicional de insalubridade por exposição a calor acima do limite de tolerância

Cantineira recebe adicional de insalubridade por exposição a calor acima do limite de tolerância

A Quinta Turma do TST condenou a MGS Minas Gerais Administração e Serviços S.A. a pagar adicional de insalubridade a uma cantineira exposta, de forma intermitente, ao calor no trabalho, com forno e fogão, acima dos limites de tolerância previstos legalmente. Conforme jurisprudência do TST, o fato de o trabalho em condições insalubres ser intermitente não impede o direito a receber o respectivo adicional.

A cantineira, empregada da MGS em Belo Horizonte (MG), alegou na ação que,  devido  às  condições  de  trabalho, exposição  ao  calor  excessivo,  choque  térmico,  contato  com  produtos  químicos  e agentes biológicos, fazia jus ao adicional de insalubridade, que não foi pago durante o contrato de trabalho.

A MGS, por sua vez, contestou o pedido, afirmando que as atividades da empregada não se enquadram como insalubres segundo as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Argumentou que os valores de exposição ao calor medidos na localidade estavam abaixo dos limites de tolerância e que a cantineira utilizava EPIs que neutralizavam a insalubridade.

Laudo pericial

Mas o juízo da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), considerando principalmente o laudo pericial, concluiu estar comprovada a exposição à insalubridade e deferiu o adicional à trabalhadora. Conforme o laudo, a cantineira ficou exposta, durante todo o seu tempo de trabalho na empresa, a níveis de calor acima do limite de tolerância previsto no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214/1978 do MTE, por isso teria direito ao adicional de insalubridade em grau médio, 20% da remuneração.

Ao examinar o recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença em relação ao adicional, absolvendo a empresa da condenação, mesmo havendo exposição da trabalhadora a níveis de calor acima do limite de tolerância previsto em lei, conforme atestado pela perícia. Para o TRT, a empregada, “no exercício da função de cantineira, desenvolvia atividades similares a serviços domésticos comuns que não são tidos por insalubres”.

Assinalou que, “ainda que houvesse sujeição a calor durante os afazeres ao fogão e/ou ao forno, estes não se davam por toda a jornada”, pois a empregada tinha intervalos e desenvolvia outras tarefas, como corte de alimentos. Além disso, era a responsável pelo estoque dos mantimentos, servia alimentação aos alunos, lavava o piso e as bancadas da cozinha bem como os utensílios, os pratos e os talheres.

Jurisprudência do TST

No recurso ao TST, a trabalhadora argumentou que o contato intermitente não impede o deferimento do pedido.
A relatora do recurso de revista, ministra Morgana Richa, destacou que os fatos descritos pelo Tribunal Regional deixam evidente que “a trabalhadora foi exposta, de forma intermitente, ao calor, o que atrai ao caso o entendimento cristalizado na Súmula 47 do TST”. Segundo essa súmula, o trabalho em condições insalubres, “em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.

Portanto, para a relatora, a decisão regional contrariou a Súmula 47 do TST e, por esse motivo, ela votou no sentido de acolher o recurso de revista da cantineira para condenar a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade, restabelecendo nesse ponto a sentença. Morgana Richa ressaltou, em seu voto, que o fato constitutivo do direito ao adicional, no caso, não é a atividade desenvolvida pela cantineira, “mas sua exposição ao calor em níveis acima dos limites de tolerância”.

A decisão foi por maioria. Vencido o ministro Breno Medeiros.

Processo: RR 0010401-43.2024.5.03.0023

Com informações do TST

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