Quando a pretensão não busca compelir ao cumprimento de obrigação assumida em contrato de seguro válido — pague-me porque descumpriu o contrato —, hipótese em que incide o prazo prescricional de 1 (um) ano previsto no art. 206, §1º, II, do Código Civil, mas sim obter o reconhecimento da inexistência do vínculo contratual — reconheça que nunca houve contrato — e a restituição de valores indevidamente descontados, afasta-se o prazo menor, aplicando-se o prazo geral de 10 (dez) anos previsto no Código Civil.
Foi com esse entendimento que o Juízo da 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus rejeitou a preliminar de prescrição suscitada pela seguradora Chubb Seguros Brasil S.A. em ação movida por consumidora idosa, aposentada, contra a própria seguradora e o Banco Bradesco S.A., na qual pleiteava a declaração de inexistência de contrato de seguro, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Na decisão, o magistrado destacou que a controvérsia não residia no inadimplemento de obrigações decorrentes de contrato de seguro válido, mas na inexistência e validade do negócio jurídico que deu origem aos descontos mensais. Por isso, afastou a incidência dos prazos prescricionais de 1 ano (art. 206, §1º, II, CC), 3 anos (art. 206, §3º, V, CC) ou 5 anos (art. 27, CDC), adotando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, por caracterizar hipótese de enriquecimento sem causa.
Como o primeiro desconto ocorreu muito antes do ajuizamento da ação, mais de cinco anos depois, o juiz afastou a prescrição.
Ao examinar o mérito, o magistrado observou que a autora negou ter contratado qualquer seguro e que a seguradora apresentou apenas um certificado emitido unilateralmente, sem contrato assinado ou gravação de adesão. Ressaltou ainda que o silêncio da consumidora, pessoa idosa e de baixa renda, não poderia ser interpretado como aceitação tácita, citando o art. 111 do Código Civil e o art. 39, III, do CDC, que veda o fornecimento de serviços não solicitados.
O Banco Bradesco, por sua vez, foi responsabilizado solidariamente por integrar a cadeia de consumo e permitir os débitos automáticos sem se certificar da regularidade da autorização, em violação ao dever de segurança previsto na Súmula 479 do STJ.
Com a declaração de inexistência do contrato, o juiz determinou a restituição dos valores indevidamente descontados — de forma simples para as cobranças anteriores e em dobro para as posteriores, aplicando a modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.
Também condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais, reconhecendo que a subtração mensal de valores de verba alimentar, por período contínuo de cinco anos, extrapolou o mero dissabor e violou a dignidade da consumidora hipervulnerável.
Além disso, fixou multa de R$ 1 mil para cada novo desconto que venha a ser realizado no benefício da autora relativamente ao contrato declarado inexistente.
Processo n°: 0605820-23.2024.8.04.000
