Esperar não basta, credor deve agir para não perder valores vencidos contra o poder público, diz STJ

Esperar não basta, credor deve agir para não perder valores vencidos contra o poder público, diz STJ

Mesmo após sentença que determina a inclusão de valores em folha de pagamento, o credor não pode cruzar os braços. Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo de cinco anos para cobrar da Fazenda Pública as parcelas vencidas segue correndo normalmente, independentemente do cumprimento administrativo da decisão.

No julgamento do Tema Repetitivo 1.311 (REsp 2.139.074), a Primeira Seção fixou a tese de que “o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.” A decisão, unânime, deverá ser observada por todos os tribunais do país.

Esperar não basta: obrigação de fazer não suspende o prazo para cobrança dos atrasados
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que a obrigação de implantar os valores em folha é de natureza distinta da obrigação de pagar os atrasados. Enquanto a implantação mensal é uma obrigação de fazer, os valores vencidos são quantia certa a ser executada. Por isso, mesmo que a administração ainda não tenha cumprido a decisão, o prazo prescricional continua fluindo.

A execução da implantação em folha deve seguir os moldes previstos nos artigos 536 e 537 do CPC, e nas Leis 10.259/2001 e 12.153/2009. Já a cobrança dos atrasados exige que o credor promova a execução por quantia certa, sem esperar passivamente pelo cumprimento administrativo.

Sentença não suspende automaticamente a prescrição
A ministra explicou que, após o trânsito em julgado da sentença, o prazo prescricional de cinco anos — previsto no Decreto 20.910/1932 — recomeça e somente se interrompe com o pedido de liquidação ou de cumprimento de sentença. A busca de documentos, ainda que necessária, não suspende esse prazo por si só.

O entendimento está em linha com precedentes da Corte Especial (REsp 1.340.444 e EREsp 1.169.126), que já haviam definido a continuidade da prescrição mesmo diante de pendências administrativas.

STJ: Inércia do credor pode comprometer seu próprio direito
Ao reafirmar esse posicionamento, o STJ deixou claro que a omissão do credor pode custar o reconhecimento de parte do crédito judicial. É necessário promover desde logo a execução das parcelas vencidas — deixando para a administração pública apenas as obrigações futuras.

Em outras palavras, a sentença reconhece o direito, mas não o torna automático: a efetivação exige iniciativa do próprio beneficiário.

Resp 2.139.074

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