Erro no nome de passageiro, não corrigido pela aérea, revela falha de serviço, fixa Justiça no Amazonas

Erro no nome de passageiro, não corrigido pela aérea, revela falha de serviço, fixa Justiça no Amazonas

A Justiça do Amazonas reconheceu o direito de um passageiro menor de idade à retificação de seu nome em bilhete aéreo internacional, diante de erro material no sobrenome. Na decisão, o Juiz  Roberto Taketomi, da Vara Cível, determinou que as companhias aéreas Avianca e GOL/Smiles promovam a correção no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 10 mil.

A situação envolve uma viagem internacional definitiva, com data previamente planejada, conforme demonstrado pelos autores do pedido. No entanto, o bilhete foi emitido com erro na grafia do sobrenome do menor. Apesar de a certidão de nascimento e o passaporte não apresentarem qualquer inconsistência que justificasse o equívoco, constatou-se, no momento da emissão do bilhete, um erro material no nome, o que poderia comprometer a autorização de embarque pelas autoridades aeroportuárias.

Retificação de nome não implica troca de passageiro
Na decisão, o juiz Roberto Santos Taketomi, da Comarca de Manaus, fundamentou-se na Resolução nº 400/2016 da ANAC, cujo art. 8º permite expressamente a correção de erros nos dados pessoais do bilhete aéreo, desde que não se trate de transferência para outra pessoa. No caso, o magistrado entendeu que o erro era meramente material e facilmente comprovável, o que afastaria qualquer justificativa para a recusa da alteração.

“O perigo de dano é evidente: trata-se de viagem definitiva ao exterior, em companhia da mãe, sendo inviável qualquer solução alternativa, como aquisição de novo bilhete”, destacou o juiz.

Além da regulamentação da ANAC, a decisão está em consonância com os princípios do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quanto ao dever de boa-fé objetiva e à responsabilidade objetiva das empresas fornecedoras de serviços de transporte.

Jurisprudência reforça entendimento
O juiz também citou precedente do próprio Tribunal de Justiça do Amazonas (Apelação Cível nº 0606045-58.2015.8.04.0001), segundo o qual a recusa injustificada em retificar nome do passageiro, mesmo diante da comprovação documental, configura falha na prestação do serviço.

Jurisprudência de outros tribunais, como o TJDFT e TJPR, segue a mesma linha, reconhecendo que o consumidor não pode ser penalizado por falhas formais que não comprometem a identificação do passageiro nem configuram tentativa de fraude.

Tutela de urgência concedida
Com base nos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), o magistrado deferiu tutela de urgência, determinando que as rés procedam à correção do nome do passageiro menor de idade sem cobrança de taxas ou necessidade de novo bilhete, sob pena de multa.

As empresas foram citadas para apresentar defesa no prazo legal.

Processo n. : 0139156-51.2025.8.04.1000

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