Juiz anula indeferimento de inscrição em concurso da magistratura e garante direito de candidata no Amazonas

Juiz anula indeferimento de inscrição em concurso da magistratura e garante direito de candidata no Amazonas

Com decisão do Juiz Leoney Figliuolo Harraquian, a 2ª Vara da Fazenda Pública de Manaus concedeu mandado de segurança em favor de uma candidata que teve sua inscrição indeferida no concurso público para o cargo de juiz substituto do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).

A decisão reconheceu o direito líquido e certo da impetrante ao considerar que ela cumpriu todas as exigências previstas no edital, inclusive quanto ao envio do Certificado de Habilitação no Exame Nacional da Magistratura (ENAM), no formato, tamanho e prazo determinados.

Mesmo com a apresentação do documento e a geração de protocolo de envio, a Fundação Getúlio Vargas (FGV), responsável pela organização do certame, indeferiu a inscrição da candidata, alegando descumprimento de item do edital.

Para o magistrado, no entanto, não se justifica o indeferimento quando a candidata apresentou prova documental suficiente de que atendeu integralmente às exigências editalícias, inclusive com indícios de que o próprio sistema da banca aceitou o arquivo. Segundo destacou na decisão, “o edital é a lei do concurso”, devendo ser observado com rigor tanto pela Administração quanto pelos candidatos.

A impetrante apresentou documentos e vídeo comprovando o envio do certificado no formato PDF, conforme exigido, dentro do período estipulado pelo edital – das 16h de 6 de janeiro até as 16h de 4 de fevereiro de 2025. O envio gerou um protocolo oficial de recebimento pela plataforma da FGV, o que foi interpretado pelo juízo como suficiente para presumir o cumprimento de todos os requisitos formais, inclusive quanto ao limite máximo de 5MB para o tamanho do arquivo.

Embora o sistema não registrasse expressamente o tamanho do documento, o juiz considerou relevante o fato de a própria plataforma ter aceitado o envio, destacando que, em regra, sistemas eletrônicos de concursos públicos são programados para bloquear arquivos que extrapolem os parâmetros técnicos estabelecidos. Assim, entendeu-se que a exclusão da candidata não se apoiava em motivação válida.

A sentença ainda frisou que o edital, como norma vinculante do certame, deve ser respeitado integralmente pela banca examinadora. “Se uma regra é nele estabelecida, publicada e não alterada posteriormente — o que apenas pode ocorrer em casos excepcionais —, deve ser devidamente respeitada, sob pena de violação de princípios essenciais à Administração Pública, como a isonomia e a igualdade”, registrou o magistrado.

A decisão faz referência a precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJAM sobre a obrigatoriedade de observância ao edital, reforçando o entendimento consolidado de que normas previstas em certames públicos vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.

No caso concreto, o juiz ainda mencionou que esta é a segunda vez que a candidata tem sua inscrição indeferida pela FGV por motivos considerados arbitrários, sendo que em situação anterior já havia obtido decisão favorável em mandado de segurança.

Com a concessão definitiva da segurança, a candidata deverá ter sua inscrição regularmente processada, podendo prosseguir nas demais etapas do concurso. A autoridade coatora, representada pelo presidente da Fundação Getúlio Vargas, foi devidamente intimada para cumprimento da decisão.

Processo n.º: 0002586-14.2025.8.04.9001

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