Consumidora não comprova origem da contaminação e juiz nega ação contra Bauducco e Assaí em Manaus

Consumidora não comprova origem da contaminação e juiz nega ação contra Bauducco e Assaí em Manaus

A decisão considerou ausência de provas de que os biscoitos com carunchos já estavam contaminados na compra

O juiz Francisco Soares de Souza, do 11º Juizado Especial Cível de Manaus, negou uma ação movida por uma consumidora contra a Bauducco e a Sendas Distribuidora S/A (Assaí Atacadista), na qual pleiteava indenização por danos materiais e morais após encontrar insetos (carunchos) em pacotes de biscoito adquiridos no atacadista.

Na ação, a consumidora alegou que, mesmo dentro do prazo de validade, os biscoitos apresentavam infestação de insetos, o que motivou o pedido de reparação. As rés, por sua vez, argumentaram ausência de provas quanto a falha na fabricação ou no armazenamento do produto.

Na sentença, o magistrado destacou que, embora a relação jurídica seja de natureza consumerista e preveja a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a autora não comprovou que os produtos já estavam contaminados no momento da compra. O juiz ressaltou que os carunchos podem surgir tanto durante a fabricação quanto no armazenamento domiciliar, especialmente diante da ausência de elementos que atestassem a data do consumo e da captação das imagens apresentadas como prova.

Segundo o juiz, “é do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme inteligência do artigo 373, I, do CPC”, e, no caso, as provas juntadas unilateralmente pela autora, como fotos e nota fiscal, não foram suficientes para convencer o juízo. O magistrado também destacou que não houve comprovação de atendimento médico, apesar da alegação de mal-estar decorrente do consumo.

Com base no conjunto probatório, o juiz concluiu que não era possível afirmar que a contaminação ocorreu ainda sob responsabilidade do fabricante ou do comerciante, reforçando a necessidade de o autor demonstrar que o produto já foi entregue contaminado.

Processo n.º 0067079-44.2025.8.04.1000

Da decisão, cabe recurso.

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