STF volta a suspender julgamento sobre nomeação em concurso após extinção do cargo

STF volta a suspender julgamento sobre nomeação em concurso após extinção do cargo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu, mais uma vez, o julgamento de repercussão geral que discute se um candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital de um concurso público pode não ser nomeado devido à extinção do cargo por nova lei ou ao limite de gastos imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A ministra Cármen Lúcia pediu vista nesta sexta-feira (9/5).

O item voltou para a pauta do Plenário na sessão virtual iniciada nesta sexta, após um primeiro pedido de vista da magistrada, em dezembro de 2024. Antes disso, três ministros haviam se manifestado: Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin entenderam que a extinção dos cargos oferecidos no edital devido à “superação do limite prudencial de gastos com pessoal” justifica que o candidato aprovado dentro do número de vagas não seja nomeado, desde que isso aconteça antes do fim do prazo de validade do concurso e seja “devidamente motivado”.

Há divergência quanto a um ponto. Dino e Zanin propuseram um período de cinco anos, a partir do fim do prazo de validade, para que o ente público fique impedido de fazer contratações temporárias ou abrir novo concurso voltado ao mesmo cargo. Alexandre, porém, rejeitou essa sugestão.

Contexto

O caso tem origem em uma decisão do Tribunal de Justiça do Pará que reconheceu o direito de um homem de ser nomeado para o cargo de soldador.

A prefeitura de Belém argumentou que o cargo foi extinto por uma lei posterior à homologação do concurso público e que seria necessário o registro prévio da verba correspondente no orçamento, devido ao limite previsto na LRF, mas a tese foi rejeitada pelo TJ-PA.

Em recurso ao STF, a prefeitura alegou que a decisão obriga a contratação de mão de obra desnecessária.

Voto do relator

Dino, relator do caso, lembrou que o STF já reconheceu o direito dos candidatos à nomeação após a declaração de sua aprovação em concurso público (RE 598.099). Segundo ele, esse direito surge quando acaba o prazo de validade do concurso.

Por outro lado, naquele mesmo julgamento, o Supremo registrou que o candidato pode não ser nomeado em situações excepcionais, “devidamente motivadas de acordo com o interesse público”.

A corte estabeleceu que essas situações excepcionais precisam ser imprevisíveis e graves. Elas ocorrem quando surgem novos fatos após a publicação do edital e quando a administração pública não tiver outros meios menos severos para resolver a questão.

Dino notou todos esses requisitos com relação ao limite de gastos com pessoal imposto pela LRF. Ele lembrou que a própria Constituição, no artigo 169, exige o cumprimento desse limite.

“Seria verdadeira contradição o reconhecimento de direito à nomeação em cargo público, quando, ao mesmo tempo, essa admissão ofender a ordem jurídica”, assinalou ele.

O ministro aplicou o mesmo entendimento à situação de extinção do cargo público por nova lei: “O interesse individual do candidato não pode se sobrepor ao interesse da coletividade”.

Já o prazo de cinco anos foi proposto com o objetivo de impedir que o corte de gastos com pessoal concursado seja acompanhado de uma abertura de espaço no orçamento para contratação posterior de pessoal temporário ou impeça o exercício do direito à nomeação já reconhecido pela corte.

Ressalva

Zanin e Alexandre acompanharam a tese principal de Dino, mas o segundo não aderiu à proposta de impedimento de novos concursos por cinco anos. Ele considerou que não houve debate nos autos sobre esse ponto e que a sugestão extrapola o tema discutido.

Alexandre lembrou a decisão na qual o STF estabeleceu a abertura de um novo concurso como uma das situações que garantem o direito à nomeação do candidato aprovado (RE 837.311).

Na ocasião, a corte não proibiu a administração pública de fazer novos certames — até porque pode haver muito mais vagas em aberto do que candidatos aprovados no concurso anterior com direito à nomeação.

Segundo o magistrado, mesmo se houvesse tal proibição, ela seria restrita ao período de validade do concurso anterior, e não ao período “dilatado” de cinco anos.


RE 1.316.010

Com informações do Conjur

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