Trabalhadora que recebia fast food como alimentação diária será indenizada

Trabalhadora que recebia fast food como alimentação diária será indenizada

Os julgadores da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por unanimidade, condenaram uma empresa do ramo de “fast food” ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, a uma trabalhadora que recebia diariamente lanches comercializados no estabelecimento. A decisão é de relatoria da juíza convocada Daniela Torres Conceição, que modificou, nesse aspecto, sentença oriunda da Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que havia rejeitado o pedido de indenização.

A empregada prestou serviços em uma unidade da rede de “fast food”, de julho de 2023 a dezembro de 2024. Entre as atividades desempenhadas, estavam a preparação de alimentos, a operação da chapa, o atendimento no balcão e no caixa, o controle de estoque e a limpeza do salão, das câmaras frias e dos sanitários.

Segundo o processo, a alimentação fornecida pela empregadora consistia em hambúrguer, batata frita e refrigerante. A cláusula 9ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2024, intitulada “Lanches Diários”, estabelece que as empresas com serviço de alimentação, que comercializem regularmente refeições ou lanches nos horários de almoço e jantar, devem fornecer gratuitamente aos empregados até dois lanches por dia.

Para a relatora, a empresa não observou a finalidade da norma coletiva. A alimentação fornecida deveria ser compatível com padrões balanceados e saudáveis de nutrição, considerando um trabalhador em atividade pesada do comércio, como era o caso da autora. Entretanto, a empregadora se limitava a oferecer diariamente os mesmos lanches de fast food comercializados aos clientes, nas palavras da juíza convocada, “notoriamente incompatíveis com parâmetros mínimos de saúde a longo prazo”.

O colegiado entendeu que a conduta violou o dever da empresa de preservar a saúde e a integridade física da empregada. A decisão destacou que o direito à alimentação digna e saudável é assegurado pelo artigo 6º da Constituição Federal e está relacionado aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde do trabalhador.

O fato de a empregada poder levar comida de casa e utilizar a geladeira do estabelecimento não afastou a responsabilidade da empresa. Conforme a decisão, a possibilidade de a própria empregada providenciar e custear uma alimentação mais saudável não exime a empregadora da obrigação de sua responsabilidade civil objetiva e contratual, tampouco autoriza a prática empresarial nociva e contrária à finalidade da norma coletiva.

Ao julgar o recurso da trabalhadora, os integrantes do colegiado de segundo grau modificaram a sentença que havia rejeitado o pedido, e fixaram o valor da indenização por danos morais em R$ 4 mil. Na definição do valor, foram consideradas a duração do contrato, a gravidade da conduta, a capacidade econômica da empresa e as funções compensatória e pedagógica da reparação. Foi interposto recurso de revista, que teve o seguimento negado no TRT-MG. A empresa recorreu ao TST e o recurso aguarda a data do julgamento.

Processo: 0010683-08.2025.5.03.0036 (ROT)

 

Com informações do TRT-3

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