Junta médica não tem palavra final sobre isenção de Imposto de Renda por moléstia profissional

Junta médica não tem palavra final sobre isenção de Imposto de Renda por moléstia profissional

Entendimento do STJ permite à Justiça reconhecer o benefício com outras provas médicas, mesmo sem laudo oficial, desde que comprovados a doença e seu vínculo com o trabalho.

A exigência de laudo de junta médica oficial não impede que aposentados portadores de moléstia profissional obtenham na Justiça a isenção do Imposto de Renda. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite o reconhecimento do benefício com base em outros documentos médicos, desde que sejam suficientes para comprovar a enfermidade e, quando necessário, sua relação com a atividade profissional.

O entendimento está consolidado na Súmula 598 do STJ, segundo a qual a apresentação de laudo médico oficial é dispensável para o reconhecimento judicial da isenção quando a doença estiver suficientemente demonstrada por outros meios de prova. Assim, relatórios de médicos particulares, exames e demais documentos podem ser considerados pelo magistrado, que não fica vinculado exclusivamente à conclusão da perícia oficial.

Em outro julgamento, no Recurso Especial nº 2.052.013/SC, o STJ reconheceu que doenças como tendinite, lesão por esforço repetitivo (LER) e distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (DORT) podem caracterizar moléstia profissional. Para isso, é necessário demonstrar que o exercício da atividade contribuiu para o surgimento ou agravamento da enfermidade, ainda que não tenha sido sua causa exclusiva.

A distinção entre os procedimentos administrativo e judicial é fundamental. Na esfera administrativa, a Receita Federal exige laudo pericial de serviço médico oficial para reconhecer a isenção. Na Justiça, entretanto, a ausência desse documento não impede o benefício quando o conjunto de provas demonstra os requisitos legais. Isso não significa concessão automática, mas a possibilidade de o aposentado comprovar seu direito por outros meios.

Prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, a isenção alcança rendimentos de aposentadoria, pensão e outros proventos legalmente abrangidos, mas não se estende aos salários recebidos pelo exercício de atividade profissional. A jurisprudência assegura, portanto, que a avaliação administrativa não encerra a discussão sobre o direito à isenção, cuja existência pode ser reconhecida judicialmente mediante provas suficientes.

Leia mais

STJ mantém prisão de investigados por movimentação milionária atribuída ao Comando Vermelho

Decisão da ministra Nilsoni de Freitas aponta suspeitas de operações financeiras por meio de empresas e criptomoedas e considera risco de continuidade das atividades...

Norma da Aneel não basta para justificar cobrança de energia sem medição

Ao examinar o processo, o TJAM considerou abusiva a cobrança integral baseada em estimativas, sem leitura efetiva do medidor. A concessionária invocou o artigo...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Junta médica não tem palavra final sobre isenção de Imposto de Renda por moléstia profissional

Entendimento do STJ permite à Justiça reconhecer o benefício com outras provas médicas, mesmo sem laudo oficial, desde que...

Mesmo após registro no TSE, canal Exército do Lula permanece suspenso por 48 horas

Decisão de Nunes Marques autoriza retomada do canal, mas impõe prazo que mantém temporariamente a restrição à comunicação com...

Trabalhadora que recebia fast food como alimentação diária será indenizada

Os julgadores da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por unanimidade, condenaram uma empresa...

TRT-MG afasta penhora de pensão de viúva em cobrança trabalhista contra sócio falecido

Os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, por unanimidade, mantiveram decisão que determinou, em processo de execução trabalhista, o...