STF confirma exigência de procuração específica para sindicato sacar verbas trabalhistas no Amazonas

STF confirma exigência de procuração específica para sindicato sacar verbas trabalhistas no Amazonas

Com a decisão, o Ministro Cristiano Zanin, do STF, confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. 

A atuação legítima dos sindicatos em nome de trabalhadores não elimina a necessidade de cautela na liberação de créditos de natureza salarial. Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha reconhecido, no julgamento do Tema 823 da repercussão geral, a ampla legitimidade dos sindicatos para promover liquidação e execução de sentenças trabalhistas em nome dos substituídos, essa autorização processual não abrange, de forma automática, o ato material de receber valores.

Com base nessa distinção, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) condicionou a liberação de verbas a favor de uma trabalhadora substituída à apresentação de procuração específica, firmada pela beneficiária, autorizando o sindicato a sacar os valores em seu nome. Segundo o entendimento do TRT, a substituição processual assegura a representação judicial, mas o levantamento de valores, por envolver direito patrimonial individual, exige consentimento expresso para resguardar a intangibilidade dos créditos trabalhistas.

A decisão foi questionada pelo Sindicato dos Empregados em Postos de Combustíveis, Lojas de Conveniência e afins do Estado do Amazonas, que ajuizou a Reclamação Constitucional (RCL) 78782 no STF, alegando afronta à autoridade do Tema 823. A entidade argumentava que o acórdão regional teria indevidamente restringido sua legitimidade ao exigir formalidade não prevista pelo Supremo.

Contudo, ao analisar o caso, o ministro Cristiano Zanin rejeitou a reclamação sem sequer enfrentar o mérito da controvérsia. O relator apontou que o sindicato não interpôs recurso contra o acórdão do TRT-11 que manteve a exigência de procuração específica, deixando transcorrer in albis o prazo recursal, o que resultou no trânsito em julgado da decisão reclamada.

De acordo com o relator, a reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, sendo incabível para atacar decisões já acobertadas pela coisa julgada, conforme previsão expressa no art. 988, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, e orientação consolidada pela Súmula 734 do STF.

“A reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal, nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado”, destacou Zanin, citando precedentes da Corte.

Na decisão, o ministro também ressaltou que a exigência de procuração específica para o levantamento de valores trabalhistas não destoa da jurisprudência protetiva da Justiça do Trabalho, voltada à preservação da titularidade dos créditos e à prevenção de fraudes.

Significa que o Tema 823 da repercussão geral fixou que sindicatos podem atuar diretamente na fase de execução em nome dos substituídos, sem necessidade de autorização prévia ou expressa para ingressar em juízo ou promover atos processuais. Contudo, essa legitimidade não confere automaticamente poderes para praticar atos de disposição patrimonial, como o levantamento de valores.

Em tais casos, a exigência de procuração específica é compatível com o regime de proteção ao salário e à natureza alimentar das verbas trabalhistas, sendo prática reconhecida pela doutrina e jurisprudência para assegurar que os créditos atinjam o seu verdadeiro titular. Dessa  forma, a reclamação foi extinta sem exame do mérito, ficando prejudicado o pedido de liminar. Não houve condenação em honorários advocatícios, considerando a ausência de formação da relação processual.

Rcl 78782

Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN
Julgamento: 28/04/2025
Publicação: 29/04/2025

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