STJ define que preferência pela família extensa não pode se sobrepor ao bem-estar da criança

STJ define que preferência pela família extensa não pode se sobrepor ao bem-estar da criança

Segundo os autos, a criança foi encaminhada a um abrigo com apenas dois meses de vida, em razão da situação de risco à qual estava exposta, especialmente pela dependência química da mãe biológica. Posteriormente, a infante foi encaminhada para adoção por uma família substituta.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, manter a guarda de uma criança com a família substituta que a acolhe desde os primeiros meses de vida, em detrimento do pedido de guarda apresentado pela tia materna. A decisão reforça a aplicação do princípio do melhor interesse da criança como diretriz interpretativa fundamental no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Segundo os autos, a criança foi encaminhada a um abrigo com apenas dois meses de vida, em razão da situação de risco à qual estava exposta, especialmente pela dependência química da mãe biológica. Cerca de três meses depois, o Ministério Público ajuizou ação de destituição do poder familiar, resultando no encaminhamento da infante para adoção e no acolhimento por uma família substituta.

Posteriormente, a tia materna ingressou com pedido de guarda, o qual foi acolhido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Contra essa decisão, o guardião provisório da criança interpôs recurso especial e habeas corpus perante o STJ, pleiteando a manutenção da menor sob seus cuidados.

Prioridade da família natural não é absoluta
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora o artigo 28 do ECA preveja a preferência da colocação da criança em família extensa, essa diretriz não pode ser aplicada de forma automática, sob pena de comprometer o verdadeiro objetivo da norma: o bem-estar da criança.

A ministra explicou que o parágrafo 3º do referido artigo exige a existência conjunta de laços de parentesco e de afetividade para justificar a preferência pela família biológica. No caso analisado, ficou demonstrado que a criança não possuía qualquer vínculo com a tia requerente, uma vez que jamais conviveram.

“A mudança de paradigma proporcionada pela doutrina do melhor interesse leva ao entendimento de que a prioridade do instituto da adoção não é a realização pessoal dos adotantes, mas, sim, a possibilidade de proporcionar a crianças e adolescentes o pertencimento a uma célula familiar que lhes propicie desenvolvimento saudável e efetiva felicidade”, afirmou Andrighi.

Vínculo afetivo com a família substituta
A relatora ressaltou que a criança está sob os cuidados da família substituta há mais de um ano e quatro meses e que o laudo psicossocial produzido nos autos confirma o ambiente seguro, afetivo e estável proporcionado pelos adotantes.

Além disso, ela alertou para o risco de descontinuidades afetivas em razão de mudanças sucessivas de lares, especialmente em fases tão precoces do desenvolvimento infantil, o que pode comprometer a formação emocional e cognitiva da criança.

Para o colegiado, o simples vínculo biológico com a tia materna não se sobrepõe à realidade afetiva consolidada com a família substituta. Diante disso, o STJ determinou a manutenção da criança sob os cuidados dos atuais guardiões, assegurando a continuidade da convivência familiar que melhor atende aos seus interesses.

Em razão do segredo de justiça, o número do processo não foi divulgado

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