Juiz do Amazonas manda Banco devolver seguro não contratado, mas nega danos morais por valor baixo

Juiz do Amazonas manda Banco devolver seguro não contratado, mas nega danos morais por valor baixo

A lesividade da conduta imputada ao Banco nestes autos é tão ínfima que não se reveste de lesividade suficiente para consubstanciar abalo a qualquer aspecto da personalidade da autora. No caso em apreço, conquanto se possa vislumbrar a ocorrência de aborrecimentos em virtude da cobrança de rubrica de forma abusiva, inexiste ofensas morais por cobrança  e desfalque de R$ 29,94″ explicou o magistrado.

Decisão do Juiz Marcelo Cruz de Oliveira, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Nhamundá julgou parcialmente procedente a ação de uma consumidora contra o banco Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A., reconhecendo a cobrança indevida de um seguro não contratado.  Embora o Juz tenha determinado a restituição em dobro dos valores descontados, ele negou o pedido de indenização por danos morais.

Segundo os autos (processo nº 0000223-27.2025.8.04.6100), a autora relatou que percebeu o desconto de R$ 29,94 sob a rubrica “SEGURO CART DEB BRADESCO” em sua conta bancária. Ao entrar em contato com o banco, foi informada de que o serviço havia sido contratado, embora não houvesse qualquer comprovação documental da suposta adesão.

A instituição financeira apresentou contestação genérica, sem documentos comprobatórios, o que levou o magistrado a aplicar a inversão do ônus da prova, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Na fundamentação, o juiz destacou que o banco não comprovou a existência de autorização da consumidora para a cobrança, tampouco cláusula contratual válida que a previsse. Com isso, reconheceu a prática abusiva, vedada pelo art. 39, III e VIII do CDC.

Apesar de confirmar a ilegalidade dos descontos e condenar o banco à devolução em dobro dos valores, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, o juiz entendeu que o episódio não gerou danos morais indenizáveis. Citando jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), a decisão ressaltou que cobranças indevidas, quando isoladas e sem consequências mais gravosas, integram os dissabores cotidianos das relações de consumo, não sendo suficientes para configurar abalo moral indenizável.

“A lesividade da conduta imputada ao promovido nestes autos é tão ínfima que não se reveste de lesividade suficiente para consubstanciar abalo a qualquer aspecto da personalidade da autora”, consignou o magistrado na sentença.

A decisão determinou ainda a nulidade da cobrança e confirmou a tutela de urgência que havia suspendido novos descontos. O processo segue em trâmite e admite recurso com efeito devolutivo à Turma Recursal.

Processo 0000223-27.2025.8.04.6100

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