Banco não pode impor ao cliente os custos de sua própria atividade, diz juíza do Amazonas

Banco não pode impor ao cliente os custos de sua própria atividade, diz juíza do Amazonas

“Vê-se que os requeridos utilizaram-se indevidamente de sua superioridade econômica como forma de impor aos consumidores o pagamento por serviços que deveriam ser de sua titularidade, posto que essenciais à segurança de sua própria atividade, sobrecarregando os cllientes de onerosidade excessiva. Ademais, os seguros e taxas embutidos no financiamento foram realizados em benefício dos interesses da própria instituição financeira e seu parceiros comerciais, em patente atrelamento indevido de operações”.

Com essa disposição, a juíza Lídia de Abreu Carvalho, da 4ª Vara Cível de Manaus, julgou  procedente ação revisional de financiamento contra o Banco Yamaha Motor do Brasil S/A.  A decisão definiu que no valor total do contrato a ser honrado em parcelas pelo autor estiveram embutidas tarifas e seguros lançados indevidamente, por não contar com a anuência do cliente. 

Revisão contratual e abuso na cobrança de tarifas
A autora da ação alegou ter firmado contrato de financiamento com alienação fiduciária em março de 2023, no valor total de R$ 25.811,87, parcelado em 48 vezes, com prestações iniciais de R$ 945,67. Após tomar conhecimento das taxas médias de juros praticadas no mercado, ela acusou possíveis excesso nos juros e nos encargos contratuais e buscou a revisão judicial das cláusulas, pleiteando a restituição dos valores cobrados indevidamente.

O banco contestou os pedidos, defendendo a legalidade da contratação e a regularidade dos encargos. No mérito, embora tenha reconhecido a validade dos juros remuneratórios pactuados – por não excederem de forma injustificada a taxa média do mercado na data da contratação –, a juíza, declarou, no entanto, que se demonstrou abusiva a inclusão de tarifas e seguros sem a autorização da autora, tampouco de que a mesma tenha sido informada de que os mesmos serviços poderiam ter sido contratados com terceiros, se o desejasse. 
 
Para a magistrada, ficou caracterizado o abuso por parte da instituição financeira, ao impor ao consumidor custos inerentes à própria atividade empresarial, com violação dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da proporcionalidade. Segundo a sentença, a cobrança dos encargos se deu de forma unilateral e vinculada à contratação do financiamento, o que caracterizou a prática abusiva da venda casada. 

“Os referidos seguros e taxas são realizados em benefício dos interesses da própria instituição financeira e seu parceiros comerciais, em patente atrelamento indevido de operações”, destacou a juíza.

Diante disso, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, a sentença condenou o Banco Yamaha à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, no montante de R$ 4.306,56, corrigidos monetariamente desde a data da celebração do contrato e acrescidos de juros legais. Além disso, o banco foi condenado ao pagamento de custos processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação.
 
 A sentença foi proferida no dia 22 de março de 2025. Cabe recurso.

Processo nº 0539435-93.2024.8.04.0001

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