STJ declara nula doação desigual que comprometeu parte legítima da herança

STJ declara nula doação desigual que comprometeu parte legítima da herança

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a nulidade absoluta de uma doação inoficiosa feita por um casal aos dois filhos, na qual houve desigualdade na distribuição dos bens, comprometendo a parte legítima da herdeira mulher. Mesmo que os herdeiros tenham concordado na época com a partilha desigual e renunciado a eventuais ações futuras, a Corte entendeu que tal doação não pode ser convalidada.

O caso teve origem em escritura pública de partilha em vida firmada em 1999, quando ainda estava em vigor o Código Civil de 1916. Na ocasião, o casal doou à filha imóveis avaliados em R$ 39 mil, enquanto o filho recebeu cotas de empresas no valor superior a R$ 711 mil . A filha, anos depois, ajuizou ação declaratória de nulidade da doação, alegando violação ao seu direito à legítima. Contudo, o Tribunal de origem julgou o pedido improcedente, conduzindo uma discussão ao STJ por meio de recurso especial.

Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi destacou que a validade das doações deve ser aferida com base na legislação vigente à época do ato de liberalidade. Sendo assim, aplica-se as disposições do Código Civil de 1916, especialmente os artigos 1.776 e 1.790, que determinam que a doação não pode ultrapassar a metade disponível do patrimônio do doador – a outra metade, chamada de legítima , é imposta obrigatoriamente aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e intermediários).

Segundo a relatora, é lícito favorecer um herdeiro em relação a outro, desde que respeitada a legítima e que haja dispensa expressa de colação por parte dos demais herdeiros. No entanto, se a doação extrapola a parte disponível, atingindo a legítima, trata-se de nulidade absoluta , que não pode ser convalidada nem mesmo com o consentimento das partes.

“Eventual afronta à legítima não pode ser validada pelo consentimento dos signatários”, afirmou a ministra, reforçando que “a doação que extrapolar a parte disponível será nula de pleno direito”.

Ainda conforme o voto da relatora, embora o ato nulo não possa ser convalidado, a ação para decretação da nulidade está sujeito a prazo prescricional. No regime do Código Civil de 1916, esse prazo era de 20 anos , contados da data da doação; com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o prazo passou de 10 anos , nos termos do artigo 205.

Por fim, a Terceira Turma deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a nulidade do excesso de doação em benefício do filho e garantindo à filha seu direito à legítima.

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