Devedor que paga dívida atrasada do veículo não se obriga a encargos e honorários, diz Justiça do Amazonas

Devedor que paga dívida atrasada do veículo não se obriga a encargos e honorários, diz Justiça do Amazonas

O devedor deve realizar o pagamento da dívida no valor apontado pelo credor na inicial, recebendo o veículo livre de ônus (art. 3º , § 2º , do DL 911 /69), o que não inclui custas processuais e honorários advocatícios.

Com essa disposição, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., mantendo a decisão que reconheceu a purgação da mora, livre de encargos processuais e honorários pelo devedor e determinou a devolução do veículo apreendido no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00.

No recurso, a administradora sustentava que o valor depositado pelo devedor não foi suficiente para a purgação da mora, pois não incluía a atualização do débito e os honorários advocatícios devidos. Alegava, ainda, que o prazo concedido para a devolução do veículo era exíguo e que a multa imposta era desproporcional.

Entretanto, ao analisar o caso, a Segunda Câmara Cível do TJAM, com voto do Desembargador Délcio Luís Santos, concluiu que, conforme o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69 e o entendimento fixado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.418.593/STJ, a purgação da mora deve se restringir ao valor da dívida nos termos do contrato, sem o acréscimo de despesas processuais, como custas e honorários advocatícios.

Além disso, o colegiado considerou que a multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, não era desarrazoada ou desproporcional para uma instituição bancária. A finalidade da penalidade, segundo a decisão, é garantir a eficácia da determinação judicial e compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer, sem que isso gere enriquecimento ilícito.

Com essa decisão, o TJAM manteve integralmente a determinação de primeiro grau, garantindo ao devedor o direito à restituição do veículo apreendido.

Processo n. 4010248-66.2023.8.04.0000  
Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Alienação Judicial
Relator(a): Délcio Luís Santos
Comarca: Boca do Acre
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data do julgamento: 25/02/2025
Data de publicação: 25/02/2025

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