Justiça condena Apple e Google por violarem a proteção de dados pessoais

Justiça condena Apple e Google por violarem a proteção de dados pessoais

O juiz Douglas de Melo Martins (vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís) acolheu, em parte, os pedidos do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC) e condenou as empresas Apple Computer Brasil e Google Brasil Internet, por violação à legislação de defesa do consumidor e de proteção de dados pessoais.

A sentença judicial, de 18/12/2024, determina que as duas empresas evitem oferecer o aplicativo FaceApp em suas plataformas, enquanto este não se adequar integralmente à legislação brasileira, no que diz respeito à informação clara e à proteção de dados pessoais dos usuários.

As empresas também deverão pagar danos morais coletivos no valor de R$ 19 milhões ao Fundo Estadual de Proteção aos Direitos Difusos; e indenização por danos morais individuais, em R$ 500,00, aos usuários.

IBEDEC

São beneficiadas com a sentença todas as pessoas usuárias do aplicativo FaceAPP, obtido por meio das plataformas Apple Store e Google Play, no território nacional, que comprovem terem atendido a essa condição até a data do ajuizamento da ação civil coletiva –  01/06/2020.

A ação foi proposta pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC) contra a Apple Computer Brasil Ltda e Google Brasil Internet Ltda pela comercialização do aplicativo FaceApp em suas plataformas digitais, App Store e Google Play, apontando violações à legislação de defesa do consumidor e de proteção de dados pessoais.

Segundo o IBEDEC, o aplicativo coleta, indevidamente, dados sensíveis sobre as pessoas usuárias; apresenta termos de uso e política de privacidade em língua estrangeira e compartilha informações com outras empresas sem o consentimento claro e adequado.

DIREITO À INFORMAÇÃO

O IBEDEC argumentou que tais práticas violam o direito à informação adequada previsto no Código de Defesa do Consumidor, além de ferir os princípios da transparência e da segurança das relações de consumo.

O instituto sustentou, ainda, que a coleta massiva e indevida de dados pessoais viola o Marco Civil da Internet, o que justifica a suspensão imediata da comercialização do aplicativo e a exclusão dos dados coletados indevidamente.

A Apple Computer Brasil contestou a ação, afirmando que não administra os termos de uso e a política de privacidade do FaceApp, uma vez que este aplicativo é desenvolvido e mantido pela FaceApp Incorporadora e que não houve  violação à legislação brasileira, pois “os dados são coletados com o consentimento do usuário, conforme padrões internacionais”.

Já o Google alegou que sua atuação se limita a oferecer uma plataforma de distribuição (Google Play), “sem qualquer participação na criação ou operação do FaceApp”. E, ainda, não ser razoável exigir das plataformas o controle total sobre o conteúdo de aplicativos de outras empresas.

DEFESA DO CONSUMIDOR

No caso em questão, o juiz Douglas Martins avaliou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor,  cabe às empresas o ônus da prova na ação; ou seja, demostrar provas de que não há falhas ou irregularidades no serviço questionado na Justiça.

Segundo a sentença, a proteção à privacidade e aos dados pessoais é garantida tanto pela Constituição Federal de 1988 quanto em outra legislação, como o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que submetem o tratamento e a manipulação de dados pessoais aos limites das proteções da Liberdade individual, da privacidade e do livre desenvolvimento da personalidade.

“Assim, a utilização de dados pessoais deve vincular-se a uma finalidade legítima e específica, devendo observar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade”, assegurou o juiz na sua decisão.

Com informações do TJ-MA

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