STJ mantém prisão de dono de clínica clandestina denunciado por tortura

STJ mantém prisão de dono de clínica clandestina denunciado por tortura

​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de liberdade feito pela defesa do proprietário de uma comunidade terapêutica no interior de São Paulo, investigada por maus-tratos e tortura contra internos. Ao rejeitar a alegação de constrangimento ilegal na prisão preventiva do empresário, o presidente da corte, ministro Herman Benjamin, entendeu que a situação não justifica a análise antecipada sobre a possível aplicação de medidas cautelares alternativas.

Segundo o Ministério Público de São Paulo (MPSP), a comunidade terapêutica era uma clínica de desintoxicação clandestina que funcionava irregularmente em Pindamonhangaba (SP), onde os internos eram mantidos “em situação de penúria e sofrimento próxima à de um campo de concentração”. Ao se manifestar contra a concessão do habeas corpus, o MPSP afirmou não haver garantia de que as oito pessoas denunciadas, caso fossem soltas, não voltariam a se associar para abrir outra clínica clandestina em município diverso.

prisão preventiva do empresário foi decretada devido ao não cumprimento de um mandado de prisão temporária, decorrente do descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado com o MPSP em razão de denúncias de agressões físicas e morais no local.

Fuga revelaria disposição de evitar aplicação da lei

Ao receber a denúncia, a juíza entendeu que o próprio fato de o empresário se encontrar foragido no processo cautelar já denotaria a intenção de “se furtar à responsabilidade pelos graves fatos apurados”. O acusado acabou preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, cárcere privado, maus-tratos, tortura e associação criminosa, nos termos em que foi denunciado.

Após o indeferimento de liminar em habeas corpus pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a defesa sustentou no STJ que não haveria fundamentação idônea para a prisão. Disse, ainda, que a prisão temporária foi revogada antes do oferecimento da denúncia e que não teriam sido apontados fatos novos para justificar o decreto de prisão preventiva.

Em sua decisão, o ministro Herman Benjamin destacou que, como o TJSP analisou apenas o pedido de liminar – estando pendente o julgamento de mérito do habeas corpus –, ainda não é possível ao STJ examinar o caso, em respeito à Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.

Com o indeferimento da petição de habeas corpus, a ação não terá seguimento no STJ.

Processo: HC 972747
Com informações do STJ

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