Truculência policial afeta debate no STJ sobre abordagem por nervosismo

Truculência policial afeta debate no STJ sobre abordagem por nervosismo

Episódios recentes de truculência policial no Brasil deram ao Superior Tribunal de Justiça mais um elemento para avaliar se o nervosismo de cidadãos ao se depararem com viaturas, por si só, basta para justificar que sejam revistados.

O debate foi feito em julgamento da 6ª Turma na sessão de terça-feira (3/12) e envolveu o caso de um suspeito revistado porque, dentro do próprio carro, ficou nervoso ao perceber a aproximação de policiais que estavam em patrulhamento.

Relator do recurso especial, o ministro Sebastião Reis Júnior

deu provimento para anular as provas por considerar que a justificativa, genérica e isolada, não deu justa causa para a ação policial. Ele foi acompanhado pelo ministro Rogerio Schietti e pelo desembargador convocado Otavio de Almeida Toledo.

Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Og Fernandes, acompanhado pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro. Para eles, o nervosismo do suspeito no contexto dos autos é suficiente para validar a ação dos policiais, que culminou em apreensão de entorpecentes.

O debate mostra como o tema ainda não está pacificado, embora tenha posição majoritária no tribunal. O ministro Og citou julgados do Supremo Tribunal Federal e disse que a questão do nervosismo dá justa causa ao policial, “até com base em regras da experiência”. “Entendo que esses sinais são característicos de que essa diligência policial, com as garantias que Constituição e o processo penal brasileiro estabelecem, deve prosseguir”, disse.

Foi o que levou o ministro Sebastião Reis Júnior a citar os recentes episódios de truculência policial. “Sejamos verdadeiros: quem não vai sentir, hoje, principalmente em uma região menos favorecida, um certo nervosismo ao ver uma autoridade policial?”, indagou.

Direto de São Paulo

O ministro fez referência às ações desastrosas em São Paulo. Em uma delas, um policial militar atirou um suspeito do alto de uma ponte de três metros de altura. Em outra, um PM de folga matou um homem com tiros nas costas após tentativa de furto de produtos de limpeza.

“Em um quadro como esse, um cidadão, infelizmente, não sentir receio ou certo incômodo a ver a autoridade policial é querer uma frieza, é lutar contra os fatos”, disse o ministro Sebastião. Ele acrescentou que, pelo simples fato de morar em uma comunidade, o cidadão fica sujeito a ser revistado, o que é uma realidade, independentemente do uso da força por policiais.

“Você viver em uma situação dessas e achar que a pessoa não pode ficar nervosa ao ver o policial é querer que ela tenha um comportamento sem considerar o que acontece ao redor.”

Ao acompanhar o relator, o ministro Rogerio Schietti citou jurisprudência e contestou a justificativa dada no caso concreto. “Qual nervosismo foi esse? Ele (o policial) não cita qual foi a atitude para justificar a abordagem policial”, disse.

O desembargador convocado Otávio Almeida de Toledo ainda ponderou que, se o tribunal concluir que apenas citar o nervosismo basta, a justificativa desse tipo de ação policial vai ser sempre e simplesmente essa.

Já o ministro Antonio Saldanha Palheiro, ao acompanhar a divergência, reforçou sua posição de que não há constrangimento em submeter cidadãos a revistas pessoais preventivas, como acontece em aeroportos, estádios de futebol e eventos. “Não sinto aviltamento de a polícia fazer uma revista. O que temos de combater é falta de urbanidade, de educação formal. Agora uma abordagem? Eu já fui abordado dentro do automóvel. Qual aviltamento disso? É segurança pública.”

Jurisprudência em formação

Como vem mostrando a revista eletrônica Consultor Jurídico, a interpretação do STJ sobre a existência de fundadas razões para a abordagem policial já foi mais rígida, com o objetivo de evitar que PMs façam abordagens exploratórias e aleatórias. Isso reduziria o número de ações baseadas exclusivamente na percepção policial. Na prática, elas podem ser contaminadas por preconceitos ou vieses sociais, de classe ou de raça.

Nos últimos anos, no entanto, tem havido certa flexibilização. A própria 6ª Turma já admitiu que o nervosismo do suspeito, quando aliado a outros fatores, pode justificar a ação policial.

A jurisprudência vem sendo construída. Denúncia anônima e intuição policial, por exemplo, não justificam que alguém seja parado e revistado na rua. O tribunal também não validou ações justificadas pelo simples fato de duas pessoas estarem em uma moto ou pelo motorista estar usando capacete em local onde isso não é a praxe.

Estar em ponto de tráfico e ser conhecido no meio policial também não bastam para esse tipo de ação dos agentes. Por outro lado, fugir ao ver a polícia é motivo suficiente.

REsp 1.994.430

Fonte: Conjur

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