Revisão Criminal não alcança pedido que tornaria mais grave a situação do condenado em Manaus

Revisão Criminal não alcança pedido que tornaria mais grave a situação do condenado em Manaus

Gilliard Rodrigues Vieira fora acusado pela prática de crime no ano de 2008 cuja descrição típica se encontrou expressa no artigo 213 do Código Penal, hoje revogado, e que até então a sua vigência compreendia a figura penal do estupro praticado contra menor de 14 anos, hoje com tipo penal independente, definido no artigo 217-A do CP, desde 2009, que prevê a figura de estupro de vulnerável. Na Revisão, Gilliard fez chegar ao TJ/AM o entendimento que a aplicação da pena com amparo na nova tipologia penal lhe foi mais gravosa, pedindo o reconhecimento da questão jurídica, ante o princípio da irretroatividade da lei penal. No julgamento, o TJAM concluiu que a aplicação do parágrafo único do extinto artigo 213 do Código Penal resultaria em majorante que resultaria em pena maior que a aplicada, negando a revisão. Foi Relator Cláudio César Ramalheira Roessing nos autos do processo 4003674-32.2020.8.04.000.

A antiga capitulação penal do estupro praticado contra menor de 14 anos previa a pena mínima de quatro e a máxima de 10 anos de reclusão. Desde 2009, com a redação da lei 12.015/2009, ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos relaciona-se a crime com  previsão mínima da pena  de 8 e a máxima de 15 anos de reclusão. 

Conforme consta na decisão, acolher o pedido seria permitir a incidência de majorante então descrita na lei penal que resultaria em pena maior que a aplicada, o que resultou na improcedência do pedido levado a exame ante as Câmaras Reunidas. As majorantes que eram descritas pela legislação revogada referiam-se as causas de aumento de pena descritas no revogado art. 226 do CP.

Dispôs a decisão que “não se acolhe revisão criminal por violação ao artigo 1º do Código Penal quando a aplicação da pena prevista no artigo 217-A, embora tenha sido sobre fatos ocorridos antes da alteração legislativa, não tenham provocado retroatividade maléfica para o condenado”.  Firmou o veredito que “incidência de majorante resultaria em pena maior que aplicada”, se fora adotado o pedido em revisão criminal, o que levou a improcedência da ação criminal. 

Leia o Acórdão:

Revisão Criminal n.º 4003674-32.2020.8.04.0000 Capital – Fórum MinistroHenoch Reis. Requerente: Giliard Rodrigues Vieira. Requerido: Ministério Público do Estado do Amazonas.Relator: Cláudio Roessing. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 217-ASOBRE FATOS OCORRIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. INCIDÊNCIA DE MAJORANTE QUE RESULTARIA EM PENA MAIOR QUE A APLICADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. HAVENDO CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS, O MAGISTRADO PODE IMPOR REGIME DIVERSO DO PREVISTO NO ART.33,§2º,”b”DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 4003674-32.2020.8.04.0000, de Manaus/AM, em que são partes as acima indicadas,ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em julgar improcedente a revisão criminal.Sala das Sessões, em Manaus, 10 de novembro de 2021.

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