Gilliard Rodrigues Vieira fora acusado pela prática de crime no ano de 2008 cuja descrição típica se encontrou expressa no artigo 213 do Código Penal, hoje revogado, e que até então a sua vigência compreendia a figura penal do estupro praticado contra menor de 14 anos, hoje com tipo penal independente, definido no artigo 217-A do CP, desde 2009, que prevê a figura de estupro de vulnerável. Na Revisão, Gilliard fez chegar ao TJ/AM o entendimento que a aplicação da pena com amparo na nova tipologia penal lhe foi mais gravosa, pedindo o reconhecimento da questão jurídica, ante o princípio da irretroatividade da lei penal. No julgamento, o TJAM concluiu que a aplicação do parágrafo único do extinto artigo 213 do Código Penal resultaria em majorante que resultaria em pena maior que a aplicada, negando a revisão. Foi Relator Cláudio César Ramalheira Roessing nos autos do processo 4003674-32.2020.8.04.000.
A antiga capitulação penal do estupro praticado contra menor de 14 anos previa a pena mínima de quatro e a máxima de 10 anos de reclusão. Desde 2009, com a redação da lei 12.015/2009, ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos relaciona-se a crime com previsão mínima da pena de 8 e a máxima de 15 anos de reclusão.
Conforme consta na decisão, acolher o pedido seria permitir a incidência de majorante então descrita na lei penal que resultaria em pena maior que a aplicada, o que resultou na improcedência do pedido levado a exame ante as Câmaras Reunidas. As majorantes que eram descritas pela legislação revogada referiam-se as causas de aumento de pena descritas no revogado art. 226 do CP.
Dispôs a decisão que “não se acolhe revisão criminal por violação ao artigo 1º do Código Penal quando a aplicação da pena prevista no artigo 217-A, embora tenha sido sobre fatos ocorridos antes da alteração legislativa, não tenham provocado retroatividade maléfica para o condenado”. Firmou o veredito que “incidência de majorante resultaria em pena maior que aplicada”, se fora adotado o pedido em revisão criminal, o que levou a improcedência da ação criminal.
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