Estado não pode alegar o melhor momento financeiro para atender direito de servidor, diz Justiça

Estado não pode alegar o melhor momento financeiro para atender direito de servidor, diz Justiça

Estando o militar inserido no quadro normal de acesso à carreira, para fins de promoção funcional, é certo o entendimento de que não possa ficar à espera, por prazo indeterminado, da finalização do direito, com a emissão do respectivo ato. Esse caso configura omissão que se traduz em ofensa a direito previsto na lei estadual 4044/2014. Conquanto dispositivos da lei tenham sido declarados inconstitucionais, efeitos da decisão foram modulados pelo próprio TJAM. 

Com essa disposição, decisão do Pleno do Tribunal do Amazonas, com voto do Desembargador Cláudio Roessing, deferiu um mandado de segurança para que um militar seja promovido, por antiguidade,à graduação de 3º Sargento QPBM, com efeitos remuneratórios a partir da data da impetração do writ constitucional. 

De acordo com o Desembargador, tendo a administração pública ciência do direito subjetivo à promoção do praça militar, é descabido a alegação de aguardar o melhor momento orçamentário e financeiro para adotar providências que levem à efetivação do direito. Posição em sentido diverso revela omissão e reflete ilegalidade, que, no caso, foi corrigido com o deferimento da medida pleiteada via mandado de segurança, dispôs a decisão. 

 Na ação o autor narrou que seu nome constou no Quadro Normal de Acesso, para fins de promoção e que essa inclusão decorreu do atendimento dos pressupostos legais descritos no artigo 7º  da Lei Estadual nº 4.044/2014. Defendeu que o direito deveria ser atendido sem exame de qualquer juízo de oportunidade e conveniência. Os argumentos foram aceitos.   

O caso, julgado com base nos efeitos do julgamento ADI n.º4000854-40.2020.8.04.0000, relembrou que devam ser conservados a validade dos atos de promoção já efetivados na via administrativa, bem como o direito adquirido à promoção de servidores que, na da data de publicação da decisão que declarou inconstitucional dispositivos da lei 4.044/14, conservou direito de servidores que, na data de pubicação da decisão, haviam implementado os requisitos para efeitso de promoção.   

Processo n. 4000977-96.2024.8.04.0000    
Classe/Assunto: Mandado de Segurança Cível / Promoção
Relator(a): Cláudio César Ramalheira Roessing
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Data do julgamento: 17/10/2024

Leia mais

Justiça condena Banco Itaú por cobrar tarifas não contratadas de consumidor no Amazonas

Sentença da 17ª Vara Cível de Manaus reconheceu prática abusiva e determinou devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos moraisA...

Plano de Saúde é condenado no Amazonas por negar cirurgia após nova lei obrigar cobertura

A recusa indevida ou injustificada da operadora de saúde, em autorizar cobertura financeira a que esteja legal ou contratualmente obrigada, configura hipótese de dano...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Carrinhos de compras adaptados garantem inclusão de crianças com deficiência, decide STF

A adaptação dos carrinhos não tem o objetivo de transportar pessoas, mas sim de permitir que crianças com deficiência...

STJ decide que plano de saúde deve aceitar neto de titular como dependente

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um recém-nascido, filho de um dependente do plano de saúde, também...

Mesmo negada, tentativa de desconsiderar empresa gera direito a honorários, decide STJ

O STJ considerou possível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos casos em que se nega o pedido...

Justiça condena Banco Itaú por cobrar tarifas não contratadas de consumidor no Amazonas

Sentença da 17ª Vara Cível de Manaus reconheceu prática abusiva e determinou devolução em dobro dos valores descontados, além...