Candidato fora da classificação não avança no concurso, mesmo com provas anuladas

Candidato fora da classificação não avança no concurso, mesmo com provas anuladas

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve, em recente julgamento, a decisão que negou o pedido de um candidato classificado na 588ª posição para avançar à próxima fase do concurso público para Investigador de Polícia Civil do Estado do Amazonas, regido pelo Edital nº 001/2009-PCAM. O candidato havia solicitado convocação para o Curso de Formação Profissional, mas seu recurso foi conhecido e negado.

Foi Relator do acórdão o Desembargador Paulo César Caminha e Lima, do TJAM.  

A demanda se originou após a anulação judicial das provas de digitação e avaliação de títulos do concurso, em uma Ação Civil Pública (ACP) nº 0257383-49.2009.8.04.0001.

A decisão obrigou a reavaliação dos candidatos afetados pela nulidade das provas. Contudo, conforme acórdão anterior da própria Segunda Câmara Cível, apenas os candidatos classificados até a 550ª posição e que participaram da prova de digitação, mas não foram aprovados, estariam contemplados pelo benefício judicial.

No caso em análise, o candidato ocupava a 588ª posição após a etapa de provas objetivas e discursivas, ou seja, fora do limite estabelecido pela decisão judicial.

Dessa forma, o TJAM entendeu que o recorrente não preenchia os requisitos cumulativos estabelecidos no acórdão, que exigiam (i) participação na prova de digitação e (ii) classificação até a 550ª posição antes dessa fase. Assim, não há direito à convocação para a fase seguinte do concurso, que é o Curso de Formação Profissional.

A decisão unânime da Segunda Câmara Cível reforça o entendimento de que apenas os candidatos dentro da margem de classificação beneficiada pela anulação das provas têm direito à continuidade no certame. A sentença de primeira instância, do Juiz Leoney Figliuolo Harraquian, da Vara da Fazenda Pública, foi integralmente mantida.

Na origem, o juiz explicou que o edital do concurso previu 500 vagas para o cargo de Investigador de Polícia, acrescido de 10%, conforme determinado pelo acórdão nos autos do AI 4001497-66.2018.8.04.0000.

Desta forma o total de vagas ofertadas chegou a 550 vagas e o autor fora classificado em posição muito além na prova de conhecimento, fase imediatamente anterior à prova de digitação, o que afastaria, por si só, o alegado direito em ser convocado para o curso de formação.

Proc. 0772576-90.2022.8.04.0001

Leia mais

‘Passaporte amarelo’ não pode ser emitido sem prova da necessidade

Estrangeiro residente no Brasil que não dispõe de passaporte válido de seu país de origem precisa comprovar a necessidade concreta da viagem internacional para...

É indevido o pagamento de FGTS a professor temporário contratado dentro dos limites legais

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas reformou sentença que havia condenado o Estado ao pagamento de FGTS a um professor...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça do Trabalho nega indenização por estabilidade a gestante que pediu demissão

Na 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, a juíza Melania Medeiros dos Santos Vieira julgou improcedentes os pedidos de...

Comerciante recebe 16 anos de reclusão por mandar matar rival no ramo do vestuário

O Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da comarca de Araquari (SC) condenou, após mais de 12 horas...

Utilização de entrevista para tv aberta em documentário não gera dever de indenização

A 2ª Vara do Juizado Especial Cível Central que negou pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizado...

Oficina mecânica é condenada por devolver veículo sem o devido reparo

O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN) condenou uma oficina mecânica à restituição da quantia de...