Cliente mal informado do negócio não dá provas dos danos, mas deve receber indenização proporcional

Cliente mal informado do negócio não dá provas dos danos, mas deve receber indenização proporcional

Sem ter recebido a cópia assinada do contrato, o cliente é vítima da falta de informação do negócio, como previsto no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). A falta corresponde a omissão que reflete o vício de consentimento do consumidor, suficiente para invalidar o negócio jurídico e gera danos morais presumidos. Contudo, a indenização deve ser razoável e proporcional. O caso foi relatado pelo Desembargador João de Jesus Abdala Simões. 

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), em julgamento realizado em 14 de outubro de 2024, deu provimento parcial à apelação cível do Banco Bmg, reduzindo o valor da indenização por danos morais a ser paga a uma consumidora, incialmente fixado em R$ 3 mil. O caso envolveu um contrato de cartão de crédito consignado declarado inválido devido a vício de consentimento e falhas no dever de informação.

A decisão, relatada pelo Desembargador João de Jesus Abdala Simões, manteve a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, entendendo que a instituição financeira não apresentou provas de que a consumidora havia recebido cópia assinada do contrato, violando o direito à informação previsto no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). O TJAM destacou que essa omissão caracterizou vício de consentimento, suficiente para invalidar o negócio jurídico.

Além disso, a nulidade do contrato foi considerada dano moral in re ipsa, ou seja, a própria irregularidade contratual gerou o direito à reparação, sem necessidade de comprovação adicional do sofrimento da consumidora. Contudo, o tribunal, ao reavaliar o montante indenizatório, decidiu reduzir o valor inicialmente fixado, ajustando-o para R$ 1.000,00. A redução foi fundamentada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração o impacto limitado à esfera psíquica da autora.

A decisão reflete a jurisprudência consolidada sobre contratos bancários, especialmente em casos de fragilidade nas informações prestadas aos consumidores em contratos de cartão de crédito consignado.

Processo n. 0764091-38.2021.8.04.0001 

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