TJAM reforma sentença e exclui imóvel de penhora por presunção de boa-fé na compra

TJAM reforma sentença e exclui imóvel de penhora por presunção de boa-fé na compra

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reformou sentença em ação de execução de título extrajudicial, excluindo imóvel de penhora por presunção de boa-fé na compra. O relator, desembargador Flávio Pascarelli, destacou a ausência de registro da penhora e falta de prova de má-fé do adquirente, conforme entendimento do STJ.

“A boa-fé do terceiro adquirente de bem objeto de constrição judicial é princípio geral de direito universalmente aceito, de modo que eventual afastamento desta condição demanda comprovação”, afirma trecho do acórdão no processo n.º 0001314-26.2019.8.04.6501.

Trata-se de situação em que se discutiu a questão de fraude à execução, situação prevista no artigo 792 do Código de Processo Civil e que ocorre quando o devedor aliena seus bens na tentativa de evitar que sejam objeto de indisponibilidade ou penhora no momento de cobrança do valor devido.

No caso do processo analisado pelo colegiado, foi analisado o mérito quanto a este tópico, para identificar se houve fraude à execução no momento da alienação do bem objeto da penhora no processo judicial de comarca do interior e se estaria afastada a presunção de boa-fé em favor do comprador do imóvel, para autorizar a penhora desse bem.

Conforme o voto do relator, desembargador Flávio Pascarelli, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no enunciado n.º 375 de sua súmula de que o reconhecimento da fraude à execução depende de registro da penhora do bem alienado ou de prova da má-fé do terceiro adquirente.

E, no processo julgado no TJAM, a certidão do inteiro teor do registro do imóvel mostra que a penhora ordenada nos autos de execução não foi levada a registro. “Desse modo, em consonância com o precedente qualificado do STJ (Tema Repetitivo n.º 243) e o disposto no art. 792 do CPC, prevalece a presunção de que o terceiro não tinha conhecimento da penhora que recaía sobre o bem.

“Com isso, ausente prova da má-fé do embargante, não é possível o reconhecimento da fraude à execução de modo a prejudicar a proteção conferida pelo ordenamento jurídico brasileiro ao terceiro adquirente do bem objeto de constrição judicial, cuja boa-fé é presumida”, afirma o relator em seu voto.

Informações: tjam

Leia mais

MPAM anuncia nova data do 21° Júri Simulado, agora de 25 a 29 de agosto

Doze faculdades já se inscreveram, superando 60 acadêmicos participantes. Após prorrogação, inscrições encerram nesta sexta-feira (18/07) O 21° Júri Simulado do Ministério Público do Estado...

Embriaguez com acidente e recusa ao bafômetro gera dever de indenizar, decide Justiça

A condução de veículo sob efeito de álcool configura infração e compromete à segurança no transito, autorizando a responsabilização civil com base em presunção...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

MPAM anuncia nova data do 21° Júri Simulado, agora de 25 a 29 de agosto

Doze faculdades já se inscreveram, superando 60 acadêmicos participantes. Após prorrogação, inscrições encerram nesta sexta-feira (18/07) O 21° Júri Simulado...

Justiça do Trabalho isenta empresa por furto de moto em seu estacionamento

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o pedido de um trabalhador que insistiu...

STF aceita ação que acusa falhas graves do Estado na proteção de mulheres vítimas de violência

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu analisar uma ação apresentada pelo Instituto Nós Por Elas, que denuncia o descaso...

Carro de luxo não é impenhorável sem comprovação de necessidade especial de seu dono

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a penhora de um automóvel de...