Por falta de alteração de nome candidato pode ficar fora de concurso público

Por falta de alteração de nome candidato pode ficar fora de concurso público

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de uma candidata que não anexou documento comprobatório de alteração do nome para realização de concurso público – no caso, para o cargo de pedagoga, com lotação no Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

O concurso foi realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), e a apelante pretendia a obtenção de dez pontos referentes à experiencia profissional. A candidata alegou que após a divulgação dos resultados a pontuação da experiência profissional foi cortada, sendo retirados dez pontos, sem justificativa, o que resultou em uma queda de posição para a 20ª colocação. Informou que seu nome na Carteira de Trabalho difere do que constava na inscrição por ser seu nome de solteira, já que se casou somente depois quando alterou o nome.

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao analisar o recurso, explicou que de acordo com informações dos autos, os dez pontos da fase de títulos foram retirados da impetrante em razão de o seu nome, constante do título comprobatório de experiência profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estar diferente do seu nome de inscrição e constante da sua documentação de identificação.

Segundo o magistrado, o edital assim estabelece: “Quando o nome do(a) candidato(a) for diferente do constante do título apresentado, deverá ser anexado comprovante de alteração do nome (por exemplo: certidão de casamento)”.

Edital – Por esse motivo, explicou o desembargador, a EBSERH informou nos autos que “a banca examinadora, ao examinar a documentação encaminhada pela candidata, verificou que o nome na CTPS apresentada está diferente do constante na inscrição. Desse modo, em razão do item 9.2.10 do edital, a banca examinadora não considerou o documento encaminhado pela candidata. Assim, a banca examinadora, ao constatar a divergência em relação ao nome da candidata, excluiu sua pontuação relativa à experiência profissional”.

Para o magistrado, a apelante não tem razão, visto que “o edital do concurso em questão é claro ao dispor que havendo diferença entre o nome do título apresentado e o do candidato, deverá ser anexado, juntamente com o título, o comprovante de alteração do nome”. O desembargador argumentou que é o que ocorre quando a pessoa, seja em razão de divórcio, de separação ou de casamento, como é o caso da impetrante, altera seu nome, uma vez que a certidão de casamento averbada é, nestes casos, o documento que comprova a alteração do registro civil da pessoa.

“Portanto, não tendo a apelante apresentado, quando da entrega do seu título comprobatório de experiência profissional, a respectiva certidão de casamento, hábil a comprovar a troca de nome, incide em descumprimento do item 9.2.10 do edital do certame, e pela aplicação do princípio da legalidade e da isonomia deve ser excluída, de fato, a pontuação da prova de títulos”, considerou.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.  

Processo: 1032135-67.2020.4.01.3400

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