Exame Grafotécnico que pode definir o direito do autor e provar a fraude exige apreciação do Juiz

Exame Grafotécnico que pode definir o direito do autor e provar a fraude exige apreciação do Juiz

Há afronta a direito de defesa por negativa de prestação jurisdicional  não ter o juiz apreciado o pedido de realização de perícia grafotécnica que se mostra imprescíndível para solução de questão jurídica. 

Decisão da Terceira Câmara Cível, com voto do Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, do TJAM, anulou sentença que julgou o mérido de uma ação de anulação de negócio jurídico sem o exame de produção de prova grafotécnica.

No pedido de declaração de nulidade de uma escritura pública referente a um negócio imobiliário, o autor impugnou a validez do documento sob o argumento de não ser sua a assinatura subscrita no documento público. Houve sentença sem a apreciação da prova imprescindível que poderia comprovar a fraude, decidiram os Desembargadores.

Para a Câmara Cível não ter o Juiz apreciado o pedido de exame grafotécnico se constituiu em ato de cerceamento do direito de defesa. Na ação o autor requereu a produção de todas as provas admitidas em direito, bem como a realização de exame grafotécnico. Entretanto, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido por falta de provas, deixando o juiz de examinar o requerimento que pediu a comprovação de autenticidade de assinatura.

Sem qualquer manifestação sobre o pedido de produção de prova pericial pelo autor, ou mesmo sem anúncio de julgamento antecipado da lide, fora proferida a sentença de improcedência cujo fundamento exatamente é o reconhecimento da fraude alegada, o que macula a decisão por erro judicial, dispôs o acórdão do Colegiado de Desembargadores. 

Com a cassação  da sentença, o processo foi devolvido à origem, determinando-se a emissão de nova decisão após a apreciação da prova decorrente do exame grafotécnico requerido. 

Processo: 0609547-05.2015.8.04.0001   

Leia a ementa:

Apelação Cível / Defeito, nulidade ou anulaçãoRelator(a): Lafayette Carneiro Vieira JúniorComarca: ManausÓrgão julgador: Terceira Câmara CívelData do julgamento: 10/05/2024Data de publicação: 10/05/2024Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS- INSTRUMENTO PÚBLICO DE RENÚNCIA DE PODERES – ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO – PROVA INDISPENSÁVEL – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – NULIDADE DA SENTENÇA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA – DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – AUTOS QUE DEVEM RETORNAR À ORIGEM PARA A CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

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