Menor de 21 que confessa crime de roubo não se beneficia com diminuição da pena

Menor de 21 que confessa crime de roubo não se beneficia com diminuição da pena

No cálculo da punição a ser imposta ao condenado pelo crime  o juiz deve considerar diversos elementos para garantir a individualização da pena. É o que na boa técnica jurídica se denomina dosimetria penal. Essa técnica compreende parâmetros que compreendem o que prevê o Código Penal e a jurisprudência dominante.

Desta forma, conquanto se reconheça as circunstâncias de que o réu confessou o crime e que no momento de sua prática era maior de 18 e menor de 21, não há espaço para confusão entre atenuantes e minorantes. As minorantes podem diminuir a pena aquém do mínimo legal. As atenuantes não têm essa força, e se reservam à segunda fase da aplicação da pena.

Com essa disposição, a Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, do TJAM negou recurso a um acusado que pediu a diminuição da pena que lhe foi aplicada pelo crime de roubo. 

“Embora tenham sido reconhecidas as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, estas não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal, ao contrário das causas de diminuição, devendo a pena intermediária permanecer no patamar fixado pelo juízo sentenciante”, dispôs o acórdão. 

Ao julgado se emprestou entendimento do STJ, no sentido de que ‘embora tenham sido reconhecidas as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, estas não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal, ao contrário das causas de diminuição”.  

No recurso o autor defendeu que, em nome da individualização pudesse ser albergada a hipótese de possibilidade de,estando a pena-base fixada no mínimo legal, se romper com este limite, sob o fundamento de que o Código Penal não prevê a limitação criada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o CP diz que são circunstâncias que sempre atenuam a pena, não a proibindo se esta foi aplicada dentro da menor quantidade descrita na lei para o crime.

É que o Juiz aplicou a pena base e na 2ª fase reconheceu as circunstâncias atenuantes, mas as deixou de apicar pela imposição da Súmula 231 do STJ.

No caso concreto, o juiz aplicou a pena-base em 04 anos na 1ª fase da dosimetria penal. Durante o exame das circunstâncias atenuantes e agravantes, reconheceu duas qualidades no agente, uma a de que confessou o crime. A outra, que era menor de 21 anos no tempo da prática do delito.

Mas, na 3ª fase da inflição da pena, sem causas de aumento ou diminuição, manteve a pena em 04 anos de privação de liberdade, isso porque não poderia aplicar as atenuantes para diminuí-la por vedação expressa da Súmula 231 do STJ.  A sentença foi mantida. 

Processo: 0743081-35.2021.8.04.0001

Leia a ementa:

Apelação Criminal / Roubo MajoradoRelator(a): Mirza Telma de Oliveira CunhaComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CriminalData do julgamento: 30/04/2024Data de publicação: 30/04/2024Ementa: APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ATENUANTES RECONHECIDAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA

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