Juiz não deve negar acesso à Justiça só porque a pessoa não comprova sua residência

Juiz não deve negar acesso à Justiça só porque a pessoa não comprova sua residência

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por uma mulher contra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, pelo fato de a autora ter deixado de juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio e/ou declaração do proprietário do imóvel, ou contrato de locação, com firma reconhecida. A requerente alegou que a não apresentação do comprovante de residência em seu nome não deveria resultar na extinção do processo.

O relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, explicou que o art. 319, II e § 3º, do CPC/2015, relativiza as exigências relacionadas aos endereços das partes, “deixando claro que estas devem ser mitigadas quando seu atendimento tornar impossível ou excessivamente oneroso à Justiça.

Destacou ainda que é responsabilidade da autora fornecer os documentos necessários para iniciar a ação e esclarecer os detalhes relevantes para o caso. Não é apropriado indeferir a petição inicial apenas por falta de comprovante de residência, pois os dados fornecidos na petição inicial são considerados verdadeiros até prova em contrário. Embora seja requisito da inicial a indicação do endereço das partes, a juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial.

“Estando presentes na inicial os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC e não restando dúvida sobre a localidade da residência da autora, evidencia-se indevido o indeferimento da inicial, sob argumento de ausência de comprovante de endereço em nome próprio, não cabendo ao julgador estabelecer requisitos não previstos em lei. Assim, dou provimento à apelação para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito” concluiu o relator.

Por unanimidade, o Colegiado seguiu o voto do magistrado.

Processo: 1026902-12.2022.4.01.9999 

Com informações TRF 1

Leia mais

TRE-AM encerra 2025 com Pleno de maioria feminina

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) encerrou, nesta sexta-feira, o calendário de sessões do Pleno de 2025 com destaque para uma composição majoritariamente...

TRE-AM reconhece fraude à cota de gênero em Benjamin Constant

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) encerrou, nessa sexta-feira (12/12), o calendário de sessões do Pleno de 2025 com o julgamento de uma...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

União estável homoafetiva: STJ relativiza exigência de publicidade

Uma das exigências para o reconhecimento da união estável é que a relação seja pública, do conhecimento das outras...

STJ: Carência do Fies não pode ser estendida para médico residente que já começou a pagar as parcelas

Um estudante de medicina financiou seus estudos pelo Fies e não precisou pagar as parcelas enquanto estava na faculdade....

Justiça condena Amazon por anúncios no Prime Video

A Justiça condenou a Amazon ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais e reconheceu como abusiva a...

Bancária com burnout e depressão garante direito ao ressarcimento de custos e indenização

Diagnosticada com síndrome de burnout, depressão e ansiedade generalizada, uma ex-caixa do Banco do Brasil conseguiu na Justiça o...