Recursos do Fundo Partidário podem ser penhorados se partido os usa para fins de garantir dívida

Recursos do Fundo Partidário podem ser penhorados se partido os usa para fins de garantir dívida

O partido político pode renunciar à proteção da impenhorabilidade dos recursos do Fundo Partidário, desde que para viabilizar o pagamento de dívida contraída em atividades previstas pela lei eleitoral.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento para permitir que uma empresa de marketing tenha a possibilidade de penhorar verbas públicas recebidas pelo diretório do PT no Rio de Janeiro.

É a primeira vez que o STJ analise a possibilidade de renúncia da impenhorabilidade sobre tais valores. A votação foi unânime, conforme posição da relatora, ministra Nancy Andrighi.

O recurso trata de dívidas relacionadas a serviços de propaganda prestados pela empresa ao partido. As partes chegaram a um acordo para pagamento de R$ 6,7 milhões em 80 parcelas. Em caso de atraso, há previsão de penhora de valores recebidos do Fundo Partidário.

O diretório do PT concordou com as cláusulas, mas a homologação do acordo foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro porque recursos do Fundo Partidário são impenhoráveis. É o que diz artigo 833, inciso XI do Código de Processo Civil.

Pode renunciar
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que essa regra de impenhorabilidade é válida mesmo que a dívida tenha sido originada em uma das formas de aplicação expressamente previstas pelo artigo 44 da Lei dos Partidos Políticos, como no caso de propaganda eleitoral.

A diferença é que, nesse caso, o diretório do PT concordou em renunciar à impenhorabilidade. Para a ministra Nancy Andrighi, a renúncia é possível se for para viabilizar o pagamento de algumas das formas possíveis de uso para essa verba, conforme dispõe a lei eleitoral.

“Verifica-se que a dívida contraída diz respeito a serviços de propagada eleitoral, os quais se enquadram no inciso II do artigo 44 da Lei nº 9.096/95 (“propaganda doutrinária e política”), razão pela qual é válida a renúncia à impenhorabilidade”, analisou.

REsp 2.101.596

Com informações Conjur

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