Funcionário que usa sua força física para a empresa deve ser indenizado por desgaste

Funcionário que usa sua força física para a empresa deve ser indenizado por desgaste

Quem dispõe da força de trabalho alheia para desenvolver uma atividade econômica tem o dever de garantir a integridade física de quem presta o serviço. Por isso, o empregador responde pelos danos sofridos pelo empregado no desempenho da sua atividade, presumindo-se que o evento danoso foi resultado das condições oferecidas para o trabalho.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade de uma empresa pelas diversas lesões sofridas por uma profissional de limpeza devido ao trabalho. Assim, a ré deverá pagar pensão mensal vitalícia e indenização por dano moral, que serão estipuladas nas instâncias anteriores.

A autora sofreu uma queda quando removia cera do piso de um shopping. Isso lhe causou uma lesão no punho.

Em outro momento, ela desenvolveu uma doença inflamatória em seus punhos e cotovelos, por recolher bandejas e limpar pisos dos sanitários de um shopping.

Por conta dessas lesões, ela teve redução parcial e permanente da capacidade de trabalho em 32,5% e ficou cinco anos afastada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Depois da reabilitação, a trabalhadora foi diagnosticada com síndrome do túnel do carpo, que causa dormência e formigamento na mão. Ela passou por cirurgia para tratar o problema, 20 dias após a demissão.

A 3ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) concedeu pensão mensal vitalícia de R$ 414 e indenização por danos morais de R$ 30 mil. Também determinou o pagamento de valores relativos à estabilidade de um ano decorrentes de doença do trabalho.

Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região excluiu a condenação. Os desembargadores entenderam que não houve prova da negligência da empresa, pois a ré concedia intervalos regulares para recuperação.

A Corte ainda destacou que, mesmo com o afastamento previdenciário, a doença evoluiu. Isso, segundo os magistrados, demonstraria que não havia como a empresa evitá-la.

No TST, a ministra Kátia Arruda, relatora do recurso da autora, explicou que o fato de a empresa conceder intervalos de recuperação não afasta sua responsabilidade pelos problemas de saúde relacionados ao serviço.

Ela lembrou que, em casos semelhantes de acidente do trabalho ou doença ocupacional, nos quais “se demonstram o dano e o nexo causal com as atividades desenvolvidas na empresa”, o TST “tem declarado a responsabilidade civil por culpa presumida do empregador”.

A magistrada ressaltou que o empregador pode provar o contrário. Mas, na sua visão, os procedimentos adotados pela empresa “não foram suficientes para impedir” a queda sofrida pela autora, a lesão em ambos os punhos e no cotovelo e o diagnóstico posterior de síndrome do túnel do carpo.

 

Para Arruda, isso “evidencia que o evento danoso decorreu das condições oferecidas para o trabalho”. Com informações da assessoria de imprensa do TST.RR 1002209-12.2017.5.02.0433

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