Médico deve pagar integralmente dívida decorrente de ato ilícito assumido contra paciente

Médico deve pagar integralmente dívida decorrente de ato ilícito assumido contra paciente

O médico que assumir a responsabilidade “civil, criminal, técnica e ética por seus atos em face de seus pacientes” deve pagar integralmente dívida decorrente de ação indenizatória movida com base nessas premissas. 

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial interposto por médico que, após pagar integralmente indenização a paciente por dano sofrido durante cirurgia, buscava ser ressarcido da metade do valor por meio de ação de regresso ajuizada contra o antigo sócio.

Uma divisão de responsabilidades tinha sido definida em instrumento de distrato. Para justificar o pedido de regresso, o médico havia apontado que a própria sentença reconheceu a solidariedade — o vínculo que existe entre os credores de uma obrigação — ao estabelecer a condenação.

Na origem do processo, os dois médicos foram condenados solidariamente a ressarcir os danos causados à paciente em cirurgia na qual atuaram, tendo a sentença transitado em julgado. Na fase de execução, um dos profissionais arcou integralmente com a condenação, mas propôs ação de regresso contra o colega, por entender que ele deveria ressarci-lo em 50% do valor indenizatório.

O juízo de primeiro grau negou o pedido sob a alegação de que o distrato estabelecido entre autor e réu visava exatamente separar obrigações e direitos que os sócios tivessem compartilhado no período em que atuaram juntos. Ao manter a sentença, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) reforçou que a vítima era paciente do médico que recorreu.

Em recurso especial, ele argumentou, entre outros pontos, que o distrato não poderia ser usado para alterar a relação de responsabilidade solidária definida na sentença. O distrato de contrato é o processo acordado entre as partes envolvidas para formalmente encerrar um contrato pré-existente.

De acordo com o colegiado, o distrato previa que cada médico assumisse responsabilidade civil, criminal, técnica e ética pelos seus atos e pacientes — no caso, a paciente estava sob os cuidados do recorrente, e o antigo sócio apenas prestou auxílio na cirurgia.

Divisão de responsabilidades
Segundo o relator do processo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o devedor que pagar dívida comum por inteiro tem o direito de exigir dos demais codevedores a sua quota-parte, conforme previsto no artigo 283 do Código Civil. Caso a dívida se refira exclusivamente a um dos envolvidos, ressaltou, ele responderá pela integralidade do montante.

O ministro acrescentou que, mesmo quando a solidariedade decorre da reparação de danos analisados sob a ótica da responsabilidade objetiva, a regra do artigo 283 — caracterizada pelo contexto negocial — pode ser afastada para que seja analisada a contribuição de cada devedor para o prejuízo.

Villas Bôas Cueva observou que, no entendimento do TJ-MS, as partes estabeleceram a forma como a responsabilidade iria ser dividida, além de reconhecer, com fundamento no artigo 285 do Código Civil, que a dívida interessava apenas ao recorrente. Entretanto, de acordo com Cueva, para que a corte estadual pudesse confirmar que o proveito financeiro seria apenas do recorrente, haveria a necessidade de verificar como os médicos dividiam os honorários entre si quando auxiliavam na realização das cirurgias, o que não foi examinado pelo tribunal local.

Divisão de responsabilidades
Por outro lado, o ministro Cueva apontou que as partes, no momento da dissolução da sociedade, firmaram o distrato e definiram a divisão das responsabilidades entre eles. O instrumento foi pactuado em agosto de 2000, e a cirurgia, datada de março de 1999, foi realizada ainda durante a vigência da sociedade, sendo incabível, para o relator, afastar a incidência do ajuste firmado entre as partes.

Quanto à alegação do médico de que o distrato não poderia ser usado para regular as relações pessoais entre ele e seu sócio, Villas Bôas Cueva salientou que o instrumento trata exatamente das atribuições assumidas por cada sócio a partir da dissolução da sociedade.

“Assim, tendo o recorrente assumido a responsabilidade ‘civil, criminal, técnica e ética por seus atos e pacientes’, deve responder pela integralidade da dívida decorrente de ação indenizatória movida por paciente sua”, concluiu o relator. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 1.773.041

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