Justiça exige que pai comprove realizar exames toxicológicos para visitação à filha

Justiça exige que pai comprove realizar exames toxicológicos para visitação à filha

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que estabeleceu regime de guarda em que o genitor deverá realizar exames toxicológicos mensais e comprovar acompanhamento psicológico, sob pena de suspensão das visitas à filha. Além disso, a decisão estabeleceu regulamentação de visitas de forma gradual, a fim de buscar uma reaproximação entre genitor e filha.

No recurso, o homem pede que a realização do exame seja feita a cada 180 dias, pois, segundo ele, esse é o período de detecção do entorpecente nos pelos ou cabelos, de acordo com o laboratório. Sustenta que a exigência mensal do exame “não é uma medida razoável” e acrescenta que precisaria pagar mensalmente pelo exame os valores entre R$ 183,00 e R$ 350,00, já que ele não é coberto pelo plano de saúde.

A genitora, por sua vez, afirma que o exame toxicológico comprovou a dependência química do pai da criança e que relatório médico apontou alcoolismo e transtorno bipolar incurável, os quais agravam o estado de violência. Conclui que é necessário controle por meio de toxicológico mensal e a continuidade de tratamento psicológico para que ele tenha condições mentais de manter um convívio saudável com a criança.

Ao julgar o caso, a Turma esclarece que a regulamentação de visitas é um instrumento hábil para resguardar a proteção integral dos menores. Explica que o direito de convivência busca atender o melhor interesse da criança e do adolescente e que a legislação e a jurisprudência “releva a prevalência da proteção integral do menor”.

Ademais, o colegiado pontua que a sentença resguardou o contato afetivo entre o pai e a filha, para garantir a sua saudável participação na criação, sem esquecer de que a guarda não retira o poder familiar de nenhum dos genitores. Por fim, decide manter a exigibilidade de exame toxicológico mensal, pois, segundo o Desembargador relator, a medida “visa observar o melhor interesse da criança, devendo ser garantida a convivência com o genitor de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto”.

Fonte TJDFT

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